TRF2 - 5007851-44.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/08/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007851-44.2020.4.02.5001/ES APELADO: IPEX COMERCIO E SERVICOS DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS GUERRA JACCOUD (OAB ES025642) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2025 13:37
Juntado(a)
-
12/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007851-44.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333)APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333)APELADO: IPEX COMERCIO E SERVICOS DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS GUERRA JACCOUD (OAB ES025642) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
APLICAÇÃO RESTRITA.
PERÍODO.
SENAI E SESI.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece da apelação do SENAI e SESI, visto que, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, não há litisconsórcio passivo necessário da União Federal com as entidades beneficiadas com recursos arrecadados, tampouco há que se acolher o pedido de ingresso como assistente da União Federal, conforme orientação do STJ, no sentido de que “[o] rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021), valendo citar, ainda, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 2.
Como dispõe o art. 3º da Lei nº 11.457/2007, incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, a arrecadação, a cobrança e o recolhimento das contribuições devidas a terceiros, que não atuam na exigibilidade da exação, sendo que a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União Federal, como sujeito ativo, e o contribuinte, como o sujeito passivo das referidas contribuições. 3.
Tal questão – referente à ilegitimidade das entidades em comento – é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado o entendimento, por sua 1ª Seção, que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 4.
Em julgado mais recente, também exarado pela 1ª Seção daquele Tribunal Superior, restou consignado no voto vencedor do eminente Ministro Gurgel de Faria que “o "Termo de Cooperação Técnica e Financeira", mediante o qual a empresa embargada recolheria a contribuição diretamente ao SENAI, sem participação da Receita Federal do Brasil, apresenta-se como instrumento secundário de caráter individual inválido, desprovido de amparo legal, concebido com base em ato normativo revogado; estabelece indevida arrecadação direta de uma exação que é destinada aos cofres públicos federais e, por fim, reveste-se de caráter transacional em flagrante confronto com o que estabelece o art. 3º do CTN, segundo o qual o tributo é prestação pecuniária compulsória instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. 5.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 6.
Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 7.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 8.
O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência, devendo ser ressalvado que a liminar deferida cuida de decisão precária, a qual não possui os mesmos efeitos do julgamento definitivo a que se refere a modulação de efeitos, motivo pelo qual não se insere em tal contexto. 9.
A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 29/07/2020, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve persistir até a publicação do acórdão paradigma (2/5/2024), frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação. 10.
Esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham (AC nº 5001638-07.2020.4.02.5006/ES), firmou o entendimento de que “deve, por conseguinte, ser reconhecido o direito à compensação do respectivo indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado ou a restituição judicial somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, atualizados pela Taxa Selic, na forma como estabelecida na modulação estabelecida no repetitivo, ou seja, ela deve ser limitada da prolação da sentença (12/08/2020) até 28/01/2021, data em que esta Turma Especializada decidiu pela inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental, quando a referida decisão favorável deixou de produzir efeitos, o que está em consonância com o que restou decidido no Tema 1079”. 11.
Considerando que a questão da abrangência da modulação foi expressamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a Relatora vencedora em relação à restrição dos efeitos do julgado paradigma apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não é possível a extensão da modulação a outras contribuições devidas a terceiros. 12.
Diante do precedente vinculante em tela, há que se proceder à aplicação da modulação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas às contribuições indicadas expressamente no julgado paradigma (SESI, SENAI, SESC e o SENAC) que sejam objeto do feito, ou seja, SENAI e SESI, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, ao passo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação às demais contribuições. 13.
Deve ser dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para excluir a possibilidade de restituição administrativa, visto que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no julgamento do RE nº 1.420.691 (Tema nº 1262), com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 14.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para, reformando a sentença, aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante em relação às contribuições devidas ao SENAI e SESI, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, e julgar improcedente o pedido quanto às demais contribuições, bem como afastar a possibilidade de restituição administrativa, e NÃO CONHECER da apelação de SESI e SENAI, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/05/2025 02:17
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007851-44.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 1) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) APELADO: IPE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS GUERRA JACCOUD (OAB ES025642) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
-
11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
03/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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03/05/2024 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
27/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
24/02/2021 15:18
Juntada de Petição
-
18/02/2021 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/02/2021 11:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2021 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2021 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2021 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2021 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2021 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB09 -> SUB3TESP
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17/02/2021 16:56
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/02/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 2
-
24/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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14/01/2021 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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