TRF2 - 5013128-41.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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12/09/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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11/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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11/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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09/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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08/09/2025 03:27
Despacho
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05/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:46
Juntado(a)
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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20/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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07/08/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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06/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:19
Despacho
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06/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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01/08/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105206220254020000/TRF2
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01/08/2025 02:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50067359220254020000/TRF2
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31/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:02
Despacho
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30/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 21:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 90 Número: 50105206220254020000/TRF2
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/07/2025 20:27
Juntado(a)
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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08/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013128-41.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIAL AMAJAX VITORIA LTDAADVOGADO(A): FABIO JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG134637)INTERESSADO: AILTON GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): LAINY NICOLI ALMEIDA GADIOLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de COMERCIAL AMAJAX VITÓRIA LTDA., tendo como objeto as CDAs nºs 260790 e 261855.
No Evento 76, consta auto de arrematação relativo ao imóvel de matrícula nº 5.459, na data de 03/06/2025.
No Evento 77, o arrematante AILTON GOMES DE SOUZA comparece aos autos requerendo a sub-rogação no contrato de locação do imóvel arrematado.
No Evento 79, a parte executada apresenta petição nos autos aduzindo uma série de nulidades quanto ao imóvel arrematado.
Instado a se manifestar, o IBAMA pugnou pela rejeição das teses elencadas pela parte executada (Evento 84).
Já no Evento 85, o IBAMA informa a adesão da empresa em regime de parcelamento. O arrematante novamente manifesta-se nos autos, no Evento 87, pugnando pela manutenção do leilão. É o relato do essencial.
DECIDO.
No caso em concreto, observo que a parte exequente informou, extemporaneamente, que a parte executada aderiu a regime de parcelamento anteriormente à venda do bem em hasta pública, uma vez que, conforme consta no documento juntado no Evento 85-OUT2, o parcelamento foi requerido na data de 30/05/2025.
Pois bem.
Considerando que o leilão verificou-se em 03/06/2025 (Evento 76), constata-se que se realizou após o pedido da parte de parcelamento do débito, sendo certo que o mero pedido de parcelamento é suficiente para interromper o prazo prescricional, de forma que a hasta pública não poderia ter sido realizada sem antes ser concluído o pedido de parcelamento da parte, que inclusive foi deferido com a suspensão da exigibilidade do débito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO.
LEI Nº 12 .996.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
COMUNICAÇÃO.
DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
NULIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação visando à reforma da sentença, proferida em sede de embargos à arrematação, que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da arrematação do veículo de propriedade do embargante, sócio da empresa executada, condenando a parte embargada em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da arrematação (R$ 9 .500,00), com supedâneo no inciso I, § 3º, art. 85 do CPC, ao fundamento de que a empresa aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996, que suspende a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e que foi comunicada ao juízo em data anterior à realização do leilão, 2 .
O parcelamento do débito tributário junto ao credor pelo executado atrai a incidência do art. 151, VI, do CTN, restando suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente, implicando a imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor. 3.
A empresa executada, na qual o embargante ostenta a qualidade de sócio, também executado, optou pelo parcelamento disciplinado pela Lei nº 11 .941/09, em virtude da reabertura prevista no art. 2º da Lei nº 12.996/14, que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 150, VI, CTN), até que seja efetuada a indicação, pelo contribuinte, dos débitos a serem efetivamente inclusos no benefício legal, nos termos do art . 127 da Lei nº 12.249/10. 4.
O fato de a parte executada ter aderido ao parcelamento, posteriormente à designação do leilão, não é causa suficiente à negativa de suspensão da hasta e/ou dos atos subsequentes a esta, por inexistir vedação legal ao parcelamento em tal momento. 5.
No caso em tela, tanto a adesão ao parcelamento como a sua comunicação ao juízo se deu em data anterior à realização do leilão, que culminou na arrematação de veículo de sua propriedade, devendo tal ato ser anulado, na medida em que ocorreu quando o débito executado estava com a exigibilidade suspensa, razão pela qual deve ser mantida a sentença, neste ponto. 6.
Considerando-se que o pagamento da primeira parcela do parcelamento e a comunicação deste ao juízo, pelo embargante, ocorreu no dia anterior à data em que realizado o leilão judicial positivo, não há como se imputar a responsabilidade pelos embargos exclusivamente à Fazenda Nacional, pois o executado também possuía o poder/dever de informar ao Judiciário a sua 1 pretensão de aderir a programa de parcelamento, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art . 151, VI, do CTN, e obstando o prosseguimento da expropriação, deve o embargante ser condenado em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, a teor do disposto no 86, caput, do CPC, fixados em 10% do valor da arrematação, cuja execução ficará suspensa, por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida. 7 .
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 00027856920144025102 RJ 0002785-69.2014.4 .02.5102, Relator.: NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 26/02/2021, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/03/2021 - grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ANTERIOR ARREMATAÇÃO.
FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NULIDADE .
I - A existência de parcelamento anterior à arrematação é motivo suficiente para a anulação daquela, notadamente porque caberia a exeqüente, a quem cabe a custodia de um parcelamento por ela admitido, comunicar ao Juízo fato relevante que impediria o prosseguimento da execução.
II - Agravo de Instrumento provido. (TRF-2 - AG: 201002010016352, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/02/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/04/2011 - grifei) Deveras, a existência de parcelamento do débito objeto da execução em data anterior à data da realização do leilão, macula o ato realizado.
Por conseguinte, torno sem efeito a arrematação descrita no Evento 76.
Proceda-se à devolução do montante já depositado pelo arrematante AILTON GOMES DE SOUZA, com a respectiva correção monetária, assim como outros eventuais valores já recolhidos pelo arrematante na conta judicial nº 0829.635.00028911-4 para o arrematante.
Nesse ponto, intime-se o arrematante, através do advogado já cadastrado nos autos, para informar os seus dados bancários para a devolução dos valores já pagos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oficie-se à Direção do Foro desta Seção Judiciária solicitando-lhe que seja transferida para a conta judicial nº 0829.635.00028911-4, agência da Caixa Econômica Federal, a quantia de R$ 1.915,38, referente às custas judiciais recolhidas, para posterior devolução ao arrematante AILTON GOMES DE SOUZA (Evento 78).
Ato contínuo, intime-se a leiloeira oficial, HIDIRLENE DUSZEIKO, para que proceda à devolução de sua comissão (R$ 36.060,00) ao arrematante, nos termos acima determinados, devendo apresentar o comprovante nos autos.
Após, oficie-se ao PAB-CEF solicitando a transferência dos valores encontrados na conta judicial nº 0829.635.00028911-4 para a conta a ser indicada pelo arrematante.
Acaso não sejam informados os dados da conta bancária do arrematante no prazo assinado, deverá ser efetivada pesquisa no sistema Sisbajud acerca de conta bancária em nome de AILTON GOMES DE SOUZA, CPF *40.***.*51-68 para devolução.
Serve a presente como ofício.
Cumpridas todas as determinações, suspenda-se o processo, haja vista o parcelamento do débito, devendo a exequente informar a este Juízo caso ocorra inadimplemento ou quitação da dívida e não este Juízo promover vistas periódicas à exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
07/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 07:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:01
Despacho
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24/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067359220254020000/TRF2
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50067359220254020000/TRF2
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09/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013128-41.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: COMERCIAL AMAJAX VITORIA LTDA EDITAL Nº 500003748284 EDITAL DE LEILÃO e INTIMAÇÃO Eu, RONALD KRUGER RODOR, Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, ao nomear a Srª HIDIRLENE DUSZEIKO, Leiloeira Pública Oficial, como auxiliar do Juízo, FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES levará à venda em arrematação pública, na modalidade exclusivamente eletrônica, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações a seguir relacionadas: 01 – 0034020-88.1999.4.02.5002 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (CNPJ 00.***.***/0216-53) EXECUTADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORAS/A (CNPJ 27.***.***/0005-80) INTERESSADOS: TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO LTDA. (CNPJ 31.***.***/0001-04) e HUDSON KAISER LOPES (CPF *07.***.*88-02) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO, OAB/ES 35.959 CDA: 313546371.
BENS: ITEM 01) Complexo industrial composto por diversos imóveis unidos fisicamente, sem qualquer demarcação que os individualize, pois são contíguos, a seguir descritos: ITEM 1.1) Uma área de terreno de forma irregular, com 17.455,00m², CRI nº. 1.337 de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a saber: - Uma área de terreno de forma irregular, com dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados (17.455,00m²), medindo: frente, quatorze metros (14,00m) para o Trevo; lado direito três linhas, uma com cento e setenta e quatro metros e trinta centímetros (174,30m), outra com trinta e cinco metros e trinta centímetros (35,30m), em divisa com Braminex- Brasileira de Mármore Exportadora Ltda., e a terceira com cento e quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros (145,50m) em confrontação com Paulina Blomeck Smarzaro: nos fundos uma linha com trinta metros (30,00m) confrontando com Paulina Blomeck Smarzaro: e lado esquerdo com cinco (5) linhas, a primeira com cento e dezoito metros e trinta centímetros (118,30m), a segunda com sessenta e nove metros (69,00m), a terceira com quinze metros (15,C0m), confrontando com terrenos do Bispado, a quarta com cinquenta metros (50,00m) confrontando com CIBRAZEM e a quinta com duzentos e vinte metros (220,00m), dividindo com Paulina Blomeck Smarzaro; situada no "Trevo", antiga Fazenda Cachoeira Grande, na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Imóvel matriculado sob o nº. 1.337 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; ITEM 1.2) Um terreno com 6.120,00m², no local "Trevo", em Cachoeiro de Itapemirim/ES, constituído de duas áreas, CRI nº. 2.805 de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a saber: - Um terreno com seis mil, cento e vinte metros quadrados (6.120,00m²), no local "Trevo", na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, constituído de 02 (duas) áreas: uma com 1.414,00m² (mil, quatrocentos e quatorze metros quadrados), medindo trinta e três metros e sessenta centímetros (33,60m) de frente, vinte e oito metros e cinquenta centímetros (28,50m)de fundos, sessenta e dois metros e quarenta centímetros (62,40m) do lado direito e quarenta metros (40,00m) do lado esquerdo, confrontando pela frente com a Rodovia Cachoeiro - Muqui, fundos com a área a seguir descrita, lado direito com Braminex- Brasileira de Mármore Exportadora Ltda., e lado esquerdo com rua projetada; e a outra com quatro mil, setecentos e seis metros quadrados (4.706,00m²), tendo oitenta e seis metros e vinte centímetros (86,20m) de frente, sessenta e dois metros e vinte centímetros (62,20m) de fundos, sessenta e oito metros e vinte centímetros (68,20m) do lado direito e sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30m) do lado esquerdo, dividindo pela frente com terrenos da primeira área descrita e com a Braminex- Brasileira de Mármore Exportadora Ltda., pelos fundos com Alcebíades Smarzaro, lado direito com Campeão Comércio e Indústria de Café Ltda. e pelo lado esquerdo com Rua projetada.
Imóvel matriculado sob o nº. 2.805 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; ITEM 1.3) Uma área de terreno de forma trapezoidal, medindo 3.185,00m², CRI nº. 2.809 de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a saber: - Uma área de terreno de forma trapezoidal, medindo três mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados (3.185,00m²), tendo sessenta e cinco metros (65,00m) de frente, setenta e três metros (73,00m)na linha dos fundos, trinta e oito metros (38,00m) do lado esquerdo e sessenta metros (60,00m) do lado direito, situada no "Trevo", na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, confrontando pela frente com uma Rua projetada, fundos com Campeão Comércio e Indústria de Café Ltda., lado esquerdo com Alcebíades Smarzaro e lado PRA Braminex - Brasileira de Mármore Exportadora Ltda.
Imóvel matriculado sob o nº. 2.809 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; ITEM 1.4) 7.293,54m², constituído de 02 (duas) áreas anexas, uma na parte da frente, com 4.874,54m² e a outra na parte dos fundos, com 2.419,00m², com diversas benfeitorias, CRI nº. 3.702 de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a saber: - Sete mil, duzentos e noventa e três metros quadrados a cinquenta e quatro decímetros quadrados (7.293,54m²), constituído de 02 (duas) áreas anexas, uma na parte da frente, com quatro mil oitocentos e setenta e quatro metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados (4.874,54m²), sendo cento e sete metros e vinte centímetros (107,20m) de frente, sessenta e seis metros e quarenta centímetros (66,40m) do lado direito, por dois (2) segmentos, um com dezesseis metros e quarenta centímetros (16,40m) e outro com cinquenta metros (50,00m); oitenta e seis metros e quarenta centímetros (86,40m) de fundos e quarenta e três metros e vinte centímetros (43,20m) do lado esquerdo e a outra na parte dos fundos, com dois mil, quatrocentos e dezenove metros quadrados (2.419,00m²) sendo oitenta e seis metros e quarenta centímetros (86,40m) de frente para a primeira área, sessenta e um metros e vinte centímetros(61,20m) do lado direito, dezenove metros e vinte centímetros(19,20m) do lado esquerdo e cinquenta e sete metros e setenta centímetros (57,70m) na linha dos fundos, e as benfeitorias: a) 01 (um) galpão com estrutura metálica e telhado de alumínio, com área de mil e oitocentos metros quadrados. (1.800,00m²), onde estão instalados beneficiamento e almoxarifado, com cinco banheiros; b) 01 (um) galpão com mil, trezentos e cinquenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados (1.357,50m²), onde funciona os teares; c) 01 (um) prédio de 02 (dois) pavimentos, tendo na parte térrea 03 (três) salas com banheiro social e 01 (uma) cantina e na parte superior 04 (quatro) salas e 01 (um) banheiro com todas as instalações necessárias, situados à Av.
Jones dos Santos Neves, s/nº., Trevo, bairro Melvin Jones, na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, confrontando: frente com a Av.
Jones dos Santos Neves, fundos e lado direito com José Guilherme Lima e outros e Braminex- Brasileira de Mármores Exportadora Ltda.; e lado esquerdo com Alcebíades Smararo.
Imóvel matriculado sob o nº. 3.702 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; ITEM 1.5) Uma área de terreno medindo 10.000m², CRI nº. 3.216 de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a saber: - Uma área de terreno medindo dez mil metros quadrados (10.000m²), tendo na frente 02 (duas) linhas, uma com setenta e cinco metros e cinquenta centímetros (75,50m) e outra com quarenta metros (40,00m), confrontando com a Estrada que vai para o Aeroporto e com um Trevo existente; lado direito cento e dezoito metros e trinta centímetros (118,30m) confrontando com uma Rua projetada; fundos sessenta e nove metros (69,00m) confrontando com Paulina Blomeck Smarzaro; e lado esquerdo noventa e cinco metros (95,00m) dividindo com terrenos do Armazém da CIBRAZEM e com Paulina Blomeck Smarzaro; situada no “Trevo", na antiga Fazenda Cachoeira Grande, na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Imóvel matriculado sob o nº. 3.216 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; ITEM 1.6) Uma área de posse de terras, com 5.003,00m², sem registro junto ao CRI, a saber: - Uma área de posse de terras, sem registro, com 5.003,00m², medindo 74,67m de frente, em 03 (três) linhas quebradas, sendo a primeira com 6,67m², confrontando com José Guilherme Lima e outros, a segunda com 38,00m² e a terceira com 30,00m, ambas confrontando com Braminex Brasileira de Mármores Exportadora Ltda., 145,50m do lado direito, confrontando com Braminex Brasileira de Mármores Exportadora Ltda. e lado direito, com 136,56m, confrontando com José Guilherme Lima.
A área está fisicamente unida as outras porções de terra em nome da empresa Trianon Administração.
Obs.: Imóvel não possui registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, portanto, ficará a cargo do arrematante a resolução de eventuais pendências de regularização e/ou abertura de matrícula imobiliária perante os órgãos competentes.
INFORMAÇÕES GERAIS DO COMPLEXO INDUSTRIAL: Ressalte-se que o imóvel encontra-se atualmente em uso pelo executado, contudo, não foi possível obter informações sobre a atividade desenvolvida no local.
As matrículas são contíguas e integradas de fato, formando uma única e ampla propriedade, originalmente composta por um extenso galpão com estrutura pré-moldada e diversas edificações comerciais. À época da última avaliação oficial, realizada em outubro de 2024, o galpão apresentava cerca de 11.000m² de área construída.
Contudo, na vistoria atual, constatou-se que grande parte da estrutura metálica foi retirada, sendo possível verificar in loco e por imagens aéreas que restam apenas cerca de 2.250m² de área coberta.
Trata-se, portanto, de uma redução expressiva de aproximadamente 8.500m² da área construída originalmente existente, situação que impacta de forma direta e significativa o valor do bem.
A deterioração não decorre apenas de obsolescência natural, mas sim de ação humana com desmonte parcial da estrutura, o que configura depreciação física e econômica relevante.
Tal fato foi documentado e considerado com o devido critério técnico nesta avaliação atualizada.
Além do galpão remanescente, a propriedade conta com edificações comerciais complementares, sendo: (a) 01 (um) escritório menor, com área aproximada de 25,00m²; (b) 01 (um) prédio administrativo maior, com 02 (dois) pavimentos e cerca de 300,00m², em aparente estado regular de conservação; e (c) 01 (um) terceiro edifício, localizado aos fundos do terreno, com 02 (dois) pavimentos e área estimada de 350,00m², que se encontra desocupado há longo período e em visível estado de deterioração, necessitando de reparos.
As construções em geral aparentam possuir idade média de 37 anos, com desgaste compatível com o tempo de uso, sem indícios de reformas recentes.
A localização do bem é considerada estratégica, situado próximo às principais vias de acesso e saída do Município, nas imediações do comércio local e do centro de eventos, em região com predominância comercial e presença de diversas empresas.
Diante do conjunto de elementos verificados – redução drástica da área construída do galpão principal, necessidade de reparos, estado de conservação das edificações remanescentes e contexto do entorno.
Reavaliado o Item 01 complexo industrial em R$ 34.656.194,37 (trinta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos); ITEM 02) 2,40,00has, correspondentes a 19 litros e 1.010,00m² de terrenos, CRI nº. 24.755 de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a saber: - Dois hectares e quarenta ares (2,40 00 ha), correspondentes a dezenove (19) litros e um mil e dez metros quadrados (1.010,00m²) de terrenos, tendo sessenta metros (60,00m) de frente e de fundos, por quatrocentos metros (400,00m) em cada uma das linhas laterais, situado no lugar "Duas Barras", neste município, confrontando pela frente com a Rodovia Cachoeiro – Alegre, fundos e lado direito com os proprietários e lado esquerdo com Roma Administração e Comércio Ltda.
Obs.: O imóvel abriga o pátio da empresa executada na localidade de Duas Barras, às margens da Rod. 482.
Trata-se de um imóvel sem benfeitorias e sem demarcações visíveis, localizado de frente para a Rodovia ES-482, uma rodovia de grande fluxo de veículos.
Imóvel matriculado sob o nº. 24.755 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Reavaliado o Item 02 em R$ 2.970.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta mil reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 37.626.194,37 (trinta e sete milhões, seiscentos e vinte e seis mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), em abril de 2025.
Localização doS beNS: Itens 01) Cachoeiro de Itapemirim/ES, sito a AvenidaJones dos Santos Neves, s/nº, Trevo, bairro Melvin Jones, localização geográfica aproximada20°50’33.2”S 41°09’30.4”W e 02) Cachoeiro de Itapemirim/ES, sito a Rodovia ES-482, localidade de Duas Barras, localização geográfica aproximada 20°45’48.2”S 41°10’14.1”W).
DEPOSITÁRIO: Itens 01 e 02) ROLAND FEIERTAG. ÔNUS: ITEM 1.1) R.18 – Consta Hipoteca em favor da Trade Factoring Fomento Mercantil LTDA.; AV.19 – Inalienabilidade nos autos nº. 00499.1999.131.17.02-2-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Otacílio Ataíde; AV.20 – Inalienabilidade nos autos nº. 00569.2003.131.17.00-0-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Raimundo Pontes Araújo; AV.21 – Penhora nos autos nº. 97900-33.2010.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; R.22 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; AV.23 – Indisponibilidade nos autos nº. 0071200-15.1995.5.17.0141 em trâmite na Vara do Trabalho de Colatina/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; R.24 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.25 – Penhora nos autos nº. 0055000-45.2004.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Jobe Farina; AV.26 – Indisponibilidade nos autos nº. 0045740-52.2000.8.08.0011 em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor do Estado do Espírito Santo; R.27 – Penhora nos autos nº. 0017600-47.2011.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União (Fazenda Nacional); R.28 – Penhora nos autos nº. 0099100-48.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.29 – Penhora nos autos nº. 0168600-07.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.30 – Penhora nos autos nº. 0119600-26.2014.5.17.0131 em trâmite na Vara do Trabalho de Alegre/ES, em favor da União; R.31 – Penhora nos autos nº. 0011800-43.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.32 – Penhora nos autos nº. 0133500-88.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.33 – Penhora nos autos nº. 0079800-03.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União Federal; R.34 – Penhora nos autos nº. 0112200-70.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.35 – Penhora nos autos nº. 0196400-10.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.36 – Penhora nos autos nº. 0112500-32.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.37 – Penhora nos autos nº. 0008900-87.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.38 – Penhora nos autos nº. 0102500-94.2010.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.39 – Penhora nos autos nº. 0106700-52.2007.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; AV.42 – Indisponibilidade nos autos nº. 0002544-70.2016.8.08.011 em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Márcia Martins André Pinto, Débora André Pinto e Barbara André Pinto; AV.44 – Indisponibilidade nos autos nº. 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.45 – Indisponibilidade nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.46 – Penhora nos autos nº. 0000923-24.2004.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.47 – Penhora nos autos nº. 0033936-87.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.48 – Penhora nos autos nº. 0032172-66.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.49 – Penhora nos autos nº. 0033812-07.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.50 – Penhora nos autos nº.° 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.51 – Penhora nos autos nº. 0001790-07.2010.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.52 – Penhora nos autos nº. 0071900-85.2013.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Simone da Silva Pinheiro; AV.53 – Penhora nos autos nº. 0030561-78.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.54 – Penhora nos autos nº. 0000522-49.2009.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.56 – Penhora nos autos nº. 0000166-64.2003.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.57 – Penhora nos autos nº. 0033798-23.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.58 – Penhora nos autos nº. 0030971-39.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.59 – Indisponibilidade nos autos nº. 5000259-38.2024.8.08.0011 em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Ed Martins André.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária; ITEM 1.2) AV.18 – Consta Inalienabilidade nos autos nº. 00499.1999.131.17.02-2-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Otacílio Ataide; AV.19 – Inalienabilidade nos autos nº. 00569.2003.131.17.00-0-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ ES, em favor de Raimundo Pontes Araújo; AV.20 – Penhora nos autos nº. 97900-33.2010.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; R.21 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; AV.22 – Indisponibilidade nos autos nº. 0071200-15.1995.5.17.0141 em trâmite na Vara do Trabalho de Colatina/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; R.23 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.24 – Penhora nos autos nº. 0055000-45.2004.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Jobe Farina; AV.25 – Indisponibilidade nos autos nº. 0045740-52.2000.8.08.0011 em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor do Estado do Espírito Santo; R.26 – Penhora nos autos nº. 0017600-47.2011.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União (Fazenda Nacional); R.27 – Penhora nos autos nº. 0099100-48.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.28 – Penhora nos autos nº. 0168600-07.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.29 – Penhora nos autos nº. 0119600-26.2014.5.17.0131 em trâmite na Vara do Trabalho de Alegre/ES, em favor da União; R.30 – Penhora nos autos nº. 0011800-43.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.31 – Penhora nos autos nº. 0133500-88.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.32 – Penhora nos autos nº. 0079800-03.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União Federal; R.33 – Penhora nos autos nº. 0112200-70.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.34 – Penhora nos autos nº. 0196400-10.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.35 – Penhora nos autos nº. 0112500-32.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.36 – Penhora nos autos nº. 0008900-87.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.37 – Penhora nos autos nº. 0102500-94.2010.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.38 – Penhora nos autos nº. 0106700-52.2007.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; AV.41 – Indisponibilidade nos autos nº. 0002544-70.2016.8.08.011 em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Márcia Martins André Pinto, Débora André Pinto e Barbara André Pinto; AV.43 – Penhora nos autos nº. 0000008-80.2017.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Oliezio dos Santos; AV.45 – Indisponibilidade nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.46 – Penhora nos autos nº. 0000923-24.2004.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.47 – Penhora nos autos nº. 0033936-87.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.48 – Penhora nos autos nº. 0032172-66.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.49 – Penhora nos autos nº. 0033812-07.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.50 – Penhora nos autos nº. 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.51 - Penhora nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.52 – Penhora nos autos nº. 0001790-07.2010.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.54 – Penhora nos autos nº. 0071900-85.2013.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Simone da Silva Pinheiro; AV.55 – Penhora nos autos nº. 0000164-94.2003.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.56 – Penhora nos autos nº. 0030561-78.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 58 - Penhora nos autos nº. 0033798-23.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 59 - Penhora nos autos nº. 0030971-39.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária; ITEM 1.3) AV.16 – Consta Inalienabilidade nos autos nº. 00499.1999.131.17.02-2-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Otacílio Ataíde; AV.17 – Inalienabilidade nos autos nº. 00569.2003.131.17.00-0-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Raimundo Pontes Araújo; R.19 – Penhora nos autos nº. 0136500-65.2006.5.17.0131 em trâmite nos autos da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Braz Callegari; R.20 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.21 – Penhora nos autos nº. 0017300-35.2004.5.17.0131 em trâmite da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Renato Elias da Silva; R.22 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.23 – Penhora nos autos nº. 0055000-45.2004.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Jobe Farina; AV.24 – Indisponibilidade nos autos nº. 0045740-52.2000.8.08.0011 em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor do Estado do Espírito Santo; R.25 – Penhora nos autos nº. 0017600-47.2011.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União (Fazenda Nacional); R.26 – Penhora nos autos nº. 0099100-48.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.27 – Penhora nos autos nº. 0168600-07.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.28 – Penhora nos autos nº. 0119600-26.2014.5.17.0131 em trâmite na Vara do Trabalho de Alegre/ES, em favor da União; R.29 – Penhora nos autos nº. 0011800-43.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.30 – Penhora nos autos nº. 0133500-88.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.31 – Penhora nos autos nº. 0079800-03.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União Federal; R.32 – Penhora nos autos nº. 0112200-70.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.33 – Penhora nos autos nº. 0196400-10.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.34 – Penhora nos autos nº. 0112500-32.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.35 – Penhora nos autos nº. 0008900-87.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.36 – Penhora nos autos nº. 0102500-94.2010.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.37 – Penhora nos autos nº. 0106700-52.2007.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; AV.40 – Indisponibilidade nos autos nº. 0002544-70.2016.8.08.011 em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Márcia Martins André Pinto, Débora André Pinto e Barbara André Pinto; AV.43 – Indisponibilidade nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.44 – Penhora nos autos nº. 0000923-24.2004.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.45 – Penhora nos autos nº. 0033936-87.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.46 – Penhora nos autos nº. 0032172-66.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.47 – Penhora nos autos nº. 0033812-07.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.48 – Penhora nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.49 – Penhora nos autos nº. 0038400-61.2002.5.17.0181 em trâmite na Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, em favor de Antônio Cesar de Angelo; AV.50 – Penhora nos autos nº. 0001790-07.2010.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.52 – Penhora nos autos nº. 0071900-85.2013.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Simone da Silva Pinheiro; AV.54 – Penhora nos autos nº. 0000136-34.2000.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.55 – Penhora nos autos nº. 0030561-78.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 57 - Penhora nos autos nº. 0033798-23.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 58 - Penhora nos autos nº. 0030971-39.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária; ITEM 1.4) R.16 – Consta Hipoteca em favor do Branco do Brasil S/A; R.19 – Penhora nos autos nº. 10.179/99-011990373505 em trâmite na 2ª Vara Cível e Comercial de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor do Banco do Brasil S/A; AV.20 – Inalienabilidade nos autos nº. 00499.1999.131.17.02-2-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Otacílio Ataíde; AV.21 – Inalienabilidade nos autos nº. 00569.2003.131.17.00-0-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Raimundo Pontes Araújo; AV.22 – Penhora nos autos nº. 97900-33.2010.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; R.23 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; AV.24 – Indisponibilidade nos autos nº. 0071200-15.1995.5.17.0141 em trâmite na Vara do Trabalho de Colatina/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; R.25 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.26 – Penhora nos autos nº. 0055000-45.2004.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Jobe Farina; AV.27 – Indisponibilidade nos autos nº. 0045740-52.2000.8.08.0011 em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor do Estado do Espírito Santo; R.28 – Penhora nos autos nº. 0017600-47.2011.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União (Fazenda Nacional); R.29 – Penhora nos autos nº. 0099100-48.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.30 – Penhora nos autos nº. 0168600-07.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.31 – Penhora nos autos nº. 0119600-26.2014.5.17.0131 em trâmite na Vara do Trabalho de Alegre/ES, em favor da União; R.32 – Penhora nos autos nº. 0011800-43.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.33 – Penhora nos autos nº. 0133500-88.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.34 – Penhora nos autos nº. 0079800-03.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União Federal; R.35 – Penhora nos autos nº. 0112200-70.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.36 – Penhora nos autos nº. 0196400-10.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.37 – Penhora nos autos nº. 0112500-32.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.38 – Penhora nos autos nº. 0008900-87.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.39 – Penhora nos autos nº. 0102500-94.2010.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.40 – Penhora nos autos nº. 0106700-52.2007.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; AV.43 – Penhora nos autos nº. 0001790-07.2010.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.44 – Indisponibilidade nos autos nº. 0002544-70.2016.8.08.011 em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Márcia Martins André Pinto, Débora André Pinto e Barbara André Pinto; AV.46 – Penhora nos autos nº. 0000163-94.2012.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.47 – Indisponibilidade nos autos nº. 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.48 – Indisponibilidade nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.49 – Penhora nos autos nº. 0001097-91.2008.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.50 – Penhora nos autos nº. 0000923-24.2004.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.51 – Penhora nos autos nº. 0033936-87.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.52 – Penhora nos autos nº. 0032172-66.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.53 – Penhora nos autos nº. 0033812-07.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.54 – Penhora nos autos nº. 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.55 – Penhora nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.56 – Penhora nos autos nº. 0071900-85.2013.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Simone da Silva Pinheiro; AV.57 – Penhora nos autos nº. 0030561-78.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 59 - Penhora nos autos nº. 0033798-23.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 60 - Penhora nos autos nº. 0030971-39.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária; ITEM 1.5) R.18 – Consta Hipoteca em favor do Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo; AV.19 – Inalienabilidade nos autos nº. 00499.1999.131.17.02-2-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Otacílio Ataíde; AV.20 – Inalienabilidade nos autos nº. 00569.2003.131.17.00-0-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Raimundo Pontes Araújo; AV.21 – Penhora nos autos nº. 0136500-65.2006.5.17.0131 em trâmite nos autos da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Braz Callegari; AV.22 – Penhora nos autos nº. 97900-33.2010.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; R.23 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; AV.24 – Indisponibilidade nos autos nº. 0071200-15.1995.5.17.0141 em trâmite na Vara do Trabalho de Colatina/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; R.25 – Penhora nos autos nº. 0001517-67.2006.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.26 – Penhora nos autos nº. 0055000-45.2004.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Jobe Farina; AV.27 – Indisponibilidade nos autos nº. 0045740-52.2000.8.08.0011 em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor do Estado do Espírito Santo; R.28 – Penhora nos autos nº. 0017600-47.2011.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União (Fazenda Nacional); R.29 – Penhora nos autos nº. 0099100-48.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.30 – Penhora nos autos nº. 0168600-07.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.31 – Penhora nos autos nº. 0119600-26.2014.5.17.0131 em trâmite na Vara do Trabalho de Alegre/ES, em favor da União; R.32 – Penhora nos autos nº. 0011800-43.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da Fazenda Nacional; R.33 – Penhora nos autos nº. 0133500-88.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.34 – Penhora nos autos nº. 0079800-03.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União Federal; R.35 – Penhora nos autos nº. 0112200-70.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.36 – Penhora nos autos nº. 0196400-10.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.37 – Penhora nos autos nº. 0112500-32.2005.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.38 – Penhora nos autos nº. 0008900-87.2008.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.39 – Penhora nos autos nº. 0102500-94.2010.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; R.40 – Penhora nos autos nº. 0106700-52.2007.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor da União; AV.43 – Indisponibilidade nos autos nº. 0002544-70.2016.8.08.011 em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Márcia Martins André Pinto, Débora André Pinto e Barbara André Pinto; AV.45 – Indisponibilidade nos autos nº. 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.46 – Indisponibilidade nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.47 – Penhora nos autos nº. 0000923-24.2004.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.48 – Penhora nos autos nº. 0033936-87.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.49 – Penhora nos autos nº. 0032172-66.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.50 – Penhora nos autos nº. 0033812-07.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.51 – Penhora nos autos nº. 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.52 – Penhora nos autos nº. 0001790-07.2010.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.53 – Penhora nos autos nº. 0071900-85.2013.5.17.0132 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Simone da Silva Pinheiro; AV.54 – Penhora nos autos nº. 0000535-87.2005.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.55 – Penhora nos autos nº. 0000534-05.2005.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.57 – Penhora nos autos nº. 0030561-78.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 60 - Penhora nos autos nº. 0030971-39.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 59 - Penhora nos autos nº. 0033798-23.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.61 – Indisponibilidade nos autos nº. 5000259-38.2024.8.08.0011 em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor de Ed Martins André.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Débitos do Item 01 complexo industrial na Prefeitura Municipal de Cachoeira de Itapemirim/ES no valor total de R$ 2.445.690,70 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta centavos), em 05 de abril de 2025; ITEM 02) R.2 – Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.6 – Penhora nos autos nº. 10.179/99 – 011990373505 em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em favor do Banco do Brasil S/A; R.7 – Inalienabilidade nos autos nº. 00499.1999.131.17.02-2-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Otacílio Ataíde; AV.8 – Inalienabilidade nos autos nº. 00569.2003.131.17.00-0-RT em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Raimundo Pontes Araújo; AV.10 – Indisponibilidade nos autos nº. 0071200-15.1995.5.17.0141 em trâmite na Vara do Trabalho de Colatina/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; AV.11 – Penhora nos autos nº. 97900-33.2010.5.17.0131 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Valdeli Rodrigues dos Santos; AV.14 – Indisponibilidade nos autos nº. 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.15 – Indisponibilidade nos autos nº. 0032128-47.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.16 – Penhora nos autos nº. 0000923-24.2004.4.02.5002 em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.17 – Penhora nos autos nº. 0033936-87.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.18 – Penhora nos autos nº. 0032172-66.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.19 – Penhora nos autos nº. 0033812-07.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.20 – Penhora nos autos nº. 0033866-70.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV.21 – Penhora nos autos nº. 0001790-07.2010.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 23 - Penhora nos autos nº. 0033798-23.1999.4.02.5002 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional; AV. 24 - Penhora nos autos nº. 0030971-39.1999.4.02.5002 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União – Fazenda Nacional.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 316.517,20 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), em janeiro de 2022. 02 – 0013788-19.2003.4.02.5001 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ 00.***.***/0216-53) EXECUTADO: CORAGGIO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 01.***.***/0001-07).
EXECUTADO: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS (CPF: *42.***.*10-08) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SANTOS FILHA (CPF: *90.***.*17-07) EXECUTADO: MILTON DE PAULA MARTINS (CPF: *57.***.*70-73) ADVOGADO: PEDRO WAGNER ASSED PEREIRA (DPU) P010.158.407-52 CDA: 72 6 03 000068-66 BEM: 01) Uma vaga de garagem de nº. 40, pertencente ao Ed.
Ipê, integrante do Condomínio Reserva Casa Grande, localizado na Av.
Washington Luís, nº. 1.576, no 29º Subdistrito, Santo Amaro/SP, para efeito de capacidade de localização indeterminada na garagem situada nos 2º e 1º subsolos ou 1º ou 2º pavimentos do Bloco B, com área útil de 1.623,600m², a área comum de 3.296,400m² e área total de 4.920,00m², correspondendo-lhe a fração ideal de 1,1604% no terreno.
Imóvel matriculado sob o nº. 221.986 no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, reavaliada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 02) Uma vaga de garagem de nº. 41, pertencente ao Ed.
Ipê, integrante do Condomínio Reserva Casa Grande, localizado na Av.
Washington Luis, nº. 1.576, no 29º Subdistrito, Santo Amaro/SP, para efeito de capacidade de localização indeterminada na garagem situada nos 2º e 1º subsolos ou 1º ou 2º pavimentos do Bloco B, com área útil de 1.623,600m², a área comum de 3.296,400m² e área total de 4.920,00m², correspondendo-lhe a fração ideal de 1,1604% no terreno.
Imóvel matriculado sob o nº. 221.987 no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; reavaliada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais); (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em abril de 2025.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: São Paulo/SP, sito a Avenida Washington Luís, nº 1.576, 7º Andar, Bloco “B”, Edifício Ipê, Condomínio Reserva Casa Grande, no 29º Subdistrito, bairro Santo Amaro, localização geográfica aproximada 20°20’55.9”S 40°19’03.0”W DEPOSITÁRIO: Liliane Daineze Lelis, Av.
Washington Luis, nº. 1.576, Apto 72, 7º andar ou 10º pavimento do Bloco B, Ed.
Ipê, integrante do Condomínio Reserva Casa Grande, Vitória/ES. ÔNUS: ÔNUS: Mat. 221.986 – Consta Arresto nos autos nº. 2005.50.01.001432-3 em favor do Ministério Público Federal, em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0003219-80.2008.4.02.5001 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0008593-19.2004.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0004679-22.2004.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0004272-72.2003.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0027213-78.2016.4.03.6182 em favor da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0000309-22.2004.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0015362-77.2003.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0001044-94.2000.4.02.5001 em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0000309-22.2004.4.02.5001 em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0002847-73.2004.4.02.5001 em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0008488-47.2001.4.02.5001 em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0009444-92.2003.4.02.5001 em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária; Mat. 221.987 – Consta Arresto nos autos nº. 2005.50.01.001432-3 em favor do Ministério Público Federal, em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0003219-80.2008.4.02.5001 em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0008593-19.2004.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0004679-22.2004.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0004272-72.2003.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0027213-78.2016.4.03.6182 em favor da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0000309-22.2004.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0015362-77.2003.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0001044-94.2000.4.02.5001 em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0000309-22.2004.4.02.5001 em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0002847-73.2004.4.02.5001 em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0009444-92.2003.4.02.5001 em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.947.180,43 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta reais e quarenta e três centavos), em fevereiro de 2021.
Observação: Nos termos da Petição do Evento 290 deferida pela Decisão do Evento 292, a participação do leilão é exclusiva aos conôminos. 03 – 0001128-58.2001.4.02.5002 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (CNPJ 03.***.***/0001-02) EXECUTADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A (CNPJ 27.***.***/0009-04) ADVOGADO: WILSON ROBERTO AREAS – OAB/ES 7.471 CDA: 329900000075 BEM(NS): Um lote de terreno medindo 10,00 metros de frente e de fundos, por 20,00 metros em cada uma das linhas laterais, totalizando 200,00m², confrontando pela frente com a referida rua, fundos com Waltair Rocha Mota, de um lado com Nair Nogueira Silveira, Ângelo Pedrote Junior e de outro lado com Pedro Souza Fraga, situado na Rua Tupinambás, s/nº., Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Obs.: Imóvel sem construção ou benfeitorias, ladeado por residências, tem pelo lado esquerdo um prédio atualmente cor cinza, com número atual 69 e número antigo 43.
Em aclive em relação a rua, em área urbana.
Imóvel matriculado sob nº. 160 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), em março de 2025.
Localização do(S) bem(NS): Cachoeiro de Itapemirim/ES, sito a rua Tupinambás, nº 65, bairro Aquidaban, localização geográfica aproximada 20°50’42.7”S 41°07’05.1”W.
DEPOSITÁRIO: ROLAND FEIERTAG. ÔNUS: Consta averbação de Inalienabilidade dos autos 00499.1999.131.17.00-2 em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Otácílio Ataide; Consta averbação de Inalienabilidade dos autos 00569.2003.131.17.00-0 em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de Raimundo Pontes de Araújo; Consta averbação de Inalienabilidade dos autos03174.2001.131.17.00-7 em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de MARIA ELISETE AZEVEDO ALCANTARA; Consta averbação de Inalienabilidade dos autos 01768.200.131.17.00-2 em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de JOSÉ BARRETO VERNECK; Indisponibilidade dos autos 03174.2001.131.17.00-7 em trâmite na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor de MARIA ELISETE AZEVEDO ALCANTARA; Penhora dos autos 96.0003967-4 (0003967-35.1996.4.02.5001) em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Penhora dos autos 6782-A/2005-011050102935 (0010293-27.2005.8.08.0011) em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Reg.
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor do Estado do Espírito Santo; Penhora dos autos 6783-4/2005-011050102927 (0010292-42.2005.8.08.0011) em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Reg.
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor do Estado do Espírito Santo; Penhora dos autos 011060057921 (0005792-93.2006.8.08.0011) em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Reg.
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor do Estado do Espírito Santo (baixado); Indisponibilidade dos autos 99.0031179-5 (0031179-23.1999.4.02.5002) em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0033937-1 (0033937-72.1999.4.02.5002) em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0032248-7 (0032248-90.1999.4.02.5002) em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0033813-8 (0033813-89.1999.4.02.5002) em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0033446-9 (0033446-65.1999.4.02.5002) em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0033936-3 (0033936-87.1999.4.02.5002) em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0033793-0 (0033793-98.1999.4.02.5002) em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0033790-5 (0033790-46.1999.4.02.5002) em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0033987-1 em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em favor do Instituo Nacional do Seguro Social – INSS; Indisponibilidade dos autos 99.0030561-2 (0030561-78.1999.4.02.5002) em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0031864-1 (0031864-30.1999.4.02.5002) em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0034020-5 (0034020-88.1999.4.02.5002) em trâmite na 3ªVF de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor da União; Indisponibilidade dos autos 99.0033761-1 (0033761-93.1999.4.02.5002) em trâmite na 2ª VF de Execução Fiscal de Vitória/ES (baixado); Indisponibilidade dos autos 2001.50.02.001127-1 (0001127-73.2001.4.02.5002) em trâmite na 2ª VF de Execução Fiscal de Vitória/ES, em favor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA; Indisponibilidade nos autos nº. 2001.50.02.001129-5 (0001129-43.2001.4.02.5002), em favor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Indisponibilidade nos autos nº. 011.05.014622-1 (0014622-82.2005.8.08.0011), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0070106-53.2003.8.08.0011 (BAIXADO) em favor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0077328-72.2003.8.08.0011 (011030773284), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0077250-78.2003.8.08.0011 (011030772500), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0070204-38.2003.8.08.0011 (011030702044), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 011050014221 (0001422-08.2005.8.08.0011), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0077262-92.2003.8.08.0011 (011030772625), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 011030772690 (0077269-84.2003.8.08.0011), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0077267-17.2003.8.08.0011 (011030772674), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0004423-98.2005.8.08.0011 (Baixado), em favor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em trâmite na 2ª Vara Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Indisponibilidade nos autos nº. 2003.50.02.001805-5 (0001805-20.2003.4.02.5002), em favor da FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 6419-A/2003-011030773193 (0077319-13.2003.8.08.0011) em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Reg Público de Cachoeiro do Itapemirim/ES; Indisponibilidade nos autos nº. 2005.50.02.000386-3 (0000386-91.2005.4.02.5002), em favor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Indisponibilidade nos autos nº. 2003.50.02.001596-0 (0001596-51.2003.4.02.5002), em favor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em trâmite na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 2008.50.02.000405-4 (0000405-92.2008.4.02.5002), em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em trâmite na 2ª Vara Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (baixado); Penhora nos autos nº. 0141900-89.2008.5.17.0131, em favor de LEANDRO DALTO ROLY, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Sequestro nº. *11.***.*04-96 (0010479-06.2012.8.08.0011), em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0141900-25.2006.5.17.0131, em favor de JOSÉ RIZO MARTINS, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0077700-36.2009.5.17.0132, em favor de JESUS DOS SANTOS ONOFRE, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0080300-37.2008.5.17.0141, em favor de OVÉFIO SCHMIDT FILHO, em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Colatina/ES; Penhora nos autos nº. 0106700-52.2007.5.7.0132, em favor da UNIÃO, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0001384-59.2005.4.02.5002, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Vara Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0001272-56.2006.4.02.5002, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 2ª Vara Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Penhora nos autos nº. 0032789-26.1999.4.02.5002, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade nos autos nº. 0003726-46.2005.4.02.5001, em favor da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0001224-97.2006.4.02.5002, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0000853-02.2007.4.02.5002, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora e Indisponibilidade de bens nos autos nº. 0030988-75.1999.4.02.5002 (99.0030988-0), em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0001200-69.2006.4.02.5002, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0001198-02.2006.4.02.5002, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0000978-38.2005.4.02.5002, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0001123-36.2001.4.02.5002, em favor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0001127-73.2001.4.02.5002, em favor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0000658-17.2007.4.02.5002, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Penhora nos autos nº. 0108798-67.2015.4.02.5002, em favor BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES; Indisponibilidade de bens nos aut -
08/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 07:46
Expedição de Edital - leilão
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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30/01/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/01/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:49
Despacho
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21/01/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:34
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição
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17/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:56
Decisão interlocutória
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27/02/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/10/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/10/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2023 14:47
Despacho
-
20/07/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Petição
-
12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2023 17:11
Juntada de Petição - COMERCIAL AMAJAX VITORIA LTDA (MG134637 - FABIO JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES)
-
27/05/2023 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
15/02/2023 18:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
22/11/2022 13:21
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 11:27
Juntado(a)
-
22/06/2022 15:03
Juntado(a)
-
09/06/2022 16:20
Despacho
-
09/06/2022 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 08:20
Juntada de Petição
-
18/02/2022 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2022 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 16:19
Despacho
-
17/02/2022 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2021 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 10:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2021 14:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
10/06/2021 14:53
Juntado(a)
-
10/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2020 18:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/06/2020 10:44
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
09/06/2020 09:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/06/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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