TRF2 - 5008357-74.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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12/06/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008357-74.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: MULTIPLY SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS CHRISTINE LOPES DE LIMA (OAB RJ178911) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÕES.
VERBAS.
INDENIZATÓRIAS.
EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
Há que se afastar a alegação de inadequação da via eleita formulada pela União Federal, uma vez que a impetrante não está se insurgindo contra lei em tese, mas em objeção à cobrança da contribuição a terceiros com a inclusão de valores que não seriam remuneratórios, mas indenizatórios, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado, ainda, que existe ato de autoridade iminente quando já se sabe, de antemão, o posicionamento da Administração. 2.
Verifica-se a existência de interesse processual no caso vertente, visto que o fato de o contribuinte poder buscar diretamente a via administrativa para fins de compensação do indébito não afasta a apreciação judicial de seu pedido, notadamente na hipótese em que sofre exigência de parcela descabida da exação, revelando a necessidade/utilidade de provimento jurisdicional que tutele o seu direito. 3. É descabido o argumento de que restou ultrapassado o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, além de a relação jurídica tributária versada nos autos ser de trato sucessivo, que se renova a cada exigência do tributo supostamente indevido, a presente demanda também tem caráter preventivo, pois visa alcançar as futuras importações a serem realizadas pela impetrante. 4.
A parte autora não recorreu da sentença que reconheceu a ausência de limitação de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições a terceiros, diante da impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. 5.
A União Federal apenas se insurgiu quanto à suposta ausência de interesse de agir da parte autora no que tange ao aviso prévio indenizado, salário-maternidade e aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença, cobertura médico-odontológica, salário-família, sem adentrar no mérito de tais questões, visto que já reconhecido seu caráter indenizatório de forma pacífica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como o abono pago em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva. 6.
Há que se dar parcial provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária no que tange à possibilidade de restituição, na medida em que deve ser reconhecido apenas o direito à compensação em relação ao período anterior à impetração, visto que o direito à restituição não pode atingir valores anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Assiste razão à União Federal em relação à compensação, devendo ser explicitado que, como é feita administrativamente, e não neste processo judicial, compete ao Judiciário apenas declarar o efetivo direito à compensação, a qual deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. 8.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 9.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para excluir a possibilidade de restituição do indébito em relação aos valores anteriores ao ajuizamento da ação e explicitar os parâmetros para a realização da compensação, na forma da fundamentação supra.
Anote-se a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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19/05/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/01/2025 16:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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08/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/12/2024 23:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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