TRF2 - 5017348-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 23:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50937834920244025101/RJ
-
20/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017348-11.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.AADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos por AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando o prequestionamento, bem como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à necessidade de preservação dos serviços pelas instituições públicas, considerando os reflexos da interrupção do fornecimento de água em toda a estrutura da UFRJ e o princípio da supremacia do interesse público, razão pela qual não há que se falar em omissões.
Restou explicitado que, "No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a suspensão do fornecimento de água em virtude do inadimplemento, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio adequado para compelir a devedora ao pagamento dos débitos antigos em atraso, visto que esta presta serviços públicos essenciais à coletividade, voltados para a educação e a saúde. ", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Na apreciação da presente controvérsia, foram utilizadas jurisprudências compatíveis com as teses argumentativas apresentadas, de modo que deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez que tal dispositivo legal somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. 5 - O fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento. 6 - Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 7 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 9 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 10 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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29/07/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5093783-49.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 136
-
29/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50937834920244025101/RJ
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
-
23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/07/2025 11:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017348-11.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.AADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
UFRJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, contra decisão (Evento 9 dos originários) que deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. reative incontinenti o serviço de fornecimento de água em todas as unidades da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, e se abstenha de efetuar novo corte, até ulterior deliberação deste Juízo". 2. Entendeu, o Juízo a quo, que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar, sob os seguintes fundamentos: (i) "o fornecimento de água é reconhecido como serviço público essencial indispensável à dignidade humana e à saúde pública"; (ii) "A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário deve considerar o interesse da coletividade"; e (iii) ausência de notificação prévia. 3. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder ou quando se revestirem de ilegalidade ou teratologia, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nesses parâmetros. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos serviços essenciais, como o fornecimento de água, deve prevalecer o interesse da coletividade, com vistas à preservação da prestação dos serviços pelas instituições públicas.
Precedentes. 5.
Em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu presentes os requisitos do art. 300, do CPC, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público, bem como os reflexos da interrupção do fornecimento de água em toda a estrutura da agravada. 6.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a suspensão do fornecimento de água em virtude do inadimplemento, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio adequado para compelir a devedora ao pagamento dos débitos antigos em atraso, visto que esta presta serviços públicos essenciais à coletividade, voltados para a educação e a saúde. 7.
A decisão proferida pelo Juízo singular é dotada de razoabilidade e encontra-se devidamente fundamentada, não sendo ilegal ou teratológica, inexistindo razões a recomendar a sua reforma. 8. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 14:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5017348-11.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
21/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 11:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
08/05/2025 11:08
Retirado de pauta
-
07/05/2025 20:17
Juntada de Petição
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017348-11.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/03/2025 10:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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10/03/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/12/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/12/2024 12:23
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
16/12/2024 12:23
Determinada a intimação
-
11/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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