TRF2 - 5000462-73.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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08/08/2025 12:25
Juntado(a)
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07/08/2025 17:10
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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07/08/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000462-73.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000271-65.2023.8.08.0018/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: JORGINA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de Jorgina Ferreira Alves, com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/03/2023.
O INSS alegou ausência de demonstração dos requisitos legais, fragilidade e falta de contemporaneidade dos documentos apresentados, bem como requereu observância da prescrição quinquenal, intimação da autora para apresentar autodeclaração rural, fixação de juros conforme EC nº 113/2021, e redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial por período suficiente à concessão da aposentadoria por idade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reduzidos, mesmo diante de sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício de aposentadoria por idade rural independe de contribuição, bastando a comprovação do labor rural por período equivalente à carência, conforme artigos 26, III, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91.A autora completou o requisito etário antes do requerimento administrativo, tendo apresentado contratos de parceria agrícola, CTPS com registros de vínculos rurais e autodeclaração como segurada especial, configurando início de prova material.A prova testemunhal foi harmônica e idônea, confirmando o labor rural da autora ao longo dos anos, inclusive nos períodos abrangidos pelos documentos.Não é exigida a contemporaneidade de todos os documentos com o período de carência, desde que haja coerência entre a prova material e a testemunhal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.348.633/SP e PET 7.475/PR).Não há parcelas prescritas, pois a DER ocorreu em 2023 e a ação foi proposta em 24/08/2023, não incidindo a prescrição quinquenal sobre qualquer valor.Os juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC.Os honorários advocatícios, embora em sentença ilíquida, podem ser fixados desde logo no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC, afastando-se os honorários recursais, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É admissível a concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial que comprove o labor agrícola por meio de início de prova material, ainda que não contemporânea a todo o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.A prescrição quinquenal não se aplica a parcelas vencidas após a DER, quando esta se situa dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.É possível a fixação antecipada dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, no percentual mínimo previsto em lei, afastando-se os honorários recursais no caso de parcial provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, § 1º; 106; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; STJ, PET 7.475/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.03.2010; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000462-73.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 352) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JORGINA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 352
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19/05/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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25/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000462-73.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50002716520238080018/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: JORGINA FERREIRA ALVES ADVOGADO: Clemilson Rodrigues Peixoto ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2025
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23/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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