TRF2 - 5125149-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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16/07/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125149-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE JESUS (OAB RJ112562)ADVOGADO(A): ALOISIO SANTIAGO MACHADO (OAB RJ113566)ADVOGADO(A): RODRIGO GUTIERREZ VIEIRA (OAB RJ141766) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
EXCLUSÃO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE DA TESE. 1.
Trata-se de embargos à execução visando à desconstituição do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0162634-12.2016.4.02.5101, ajuizada pela União – Fazenda Nacional, para a cobrança de dívida relativa à COFINS e multa, ano-base 1995 e 1996, com datas de vencimento em setembro/1995 a dezembro/1995, em janeiro/1996 a setembro/1996, e em julho/1998. 2.
A sentença acolheu a pretensão formulada para determinar a exclusão dos valores do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4.
Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”. 5.
A despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, a ratio decidendi para a exclusão do ISS é a mesma.
Além disso, apesar de o STF, no RE nº 592.616, ter reconhecido a existência de repercussão geral, quanto ao tema, inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não houve determinação de suspensão do curso dos processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, portanto, impedimento para que esta Turma a aprecie. 6.
Deve ser aplicada, quando cabível, a modulação ao ISS, na medida em que os fundamentos para a sua exclusão são idênticos aos utilizados no RE nº 574.706/PR, em relação ao ICMS. 7.
Não há como reconhecer em favor da embargante a exclusão dos valores de ISS, pois, ainda que aplicada, de maneira análoga, a tese fixada no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), estaria impedida de ter reconhecido tal direito por força do óbice dos efeitos prospectivos, os quais foram atribuídos pela Suprema Corte à decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 8.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação supra, excluindo, via de consequência, a condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5125149-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE JESUS (OAB RJ112562) ADVOGADO(A): ALOISIO SANTIAGO MACHADO (OAB RJ113566) ADVOGADO(A): RODRIGO GUTIERREZ VIEIRA (OAB RJ141766) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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07/05/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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07/05/2024 18:03
Juntado(a)
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07/05/2024 15:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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