TRF2 - 5046788-21.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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23/07/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046788-21.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: VITOR JOSE DE SOUZA E SILVA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAção do autor. intempestividade. apelação da união.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). FOLGAS INDENIZADAS, feriado indenizado e indenização folga treinamento.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas a "folgas indenizadas", "dias de treinamento indenizado", "indenização folga" e "feriados indenizados", condenando a apelante a restituir o indébito a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pela Taxa SELIC, e observando-se a prescrição quinquenal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica das seguintes verbas: folgas indenizadas, dias de treinamento, indenização folga e feriados indenizados pagas aos empregados que desempenham suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir 3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O E.
STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica. 4. Natureza indenizatória das folgas indenizadas e indenização folga cujo pagamento não tem o objetivo de remunerar horas extras, mas de indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade de serviço.
Precedentes desta Corte. 5. Natureza indenizatória das verbas denominadas feriado indenizado e indenização folga treinamento, pois, assim como as folgas indenizadas, destinam-se a indenizar o trabalho/treinamento realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar de folga.
Art. 9º da Lei nº 5.811/72. 6.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 7.
Apelação do autor não conhecida.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5046788-21.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 53) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: VITOR JOSE DE SOUZA E SILVA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/02/2025 13:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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21/02/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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17/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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