TRF2 - 5100422-54.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:03
Juntada de Petição
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 03:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
31/07/2025 14:06
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5100422-54.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA (OAB SP199059) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AUDITOR FISCAL DA ALFÂNDEGA NO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAGUAÍ (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
-
18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
14/07/2025 16:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 07:47
Juntada de Petição
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100422-54.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA (OAB SP199059) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM.
DESCABIMENTO DOS ARGUMENTOS NO QUE TANGE À INCONSTITUCIONALIDADE DESSA CIDE.
ART. 149, § 2º, III, A, INCLUÍDO PELA EC 33/2001.
ROL NÃO TAXATIVO.
DESPESAS PORTUÁRIAS NA REMUNERAÇÃO DO FRETE.
LEI 10.893/2004.
DIPLOMA QUE EXPLICITA QUAIS ATIVIDADES ESTÃO COMPREENDIDAS NESSA MODALIDADE DE FRETE.
GASTOS COM CAPATAZIA, ESTIVA, CONFERÊNCIA DE CARGA, CONSERTO DE CARGA, VIGILÂNCIA DAS EMBARCAÇÕES, BLOCO, ARMAZENAGEM, ESTADIA OU UTILIZAÇÃO DE SUA INFRAESTRUTURA.
INERÊNCIA AO CONCEITO DE "REMUNERAÇÃO DO TRANSPORTE".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão em analisar os argumentos da impetrante/apelante no que tange à inconstitucionalidade da cobrança do AFRMM em suas operações de importação e se a mesma tem direito de excluir todos os valores que sejam relacionados à remuneração do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura, recolhendo o AFRMM exclusivamente sobre o valor correspondente à remuneração efetiva e própria do transportador aquaviário (transporte). 2.
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e posteriormente regido pela Lei nº 10.893/04, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras (art. 3º, da Lei nº 10.893/2004). 3.
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
A base de cálculo é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. 4.
A constitucionalidade da exação em debate foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 177.137 e do RE 173.065, o que vem sendo ratificado pela Suprema Corte em julgados recentes.
Precedentes: STF - RE: 1.402.223 RS, Relator Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16-08-2023 e STF - ARE: 1.370.053 ES, Relator Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02-12-2022. Dessa forma, são insubsistentes os argumentos da parte autora no que tange à sua inconstitucionalidade. 5.
Descabimento do argumento da apelante no sentido de que, ao incluir no §1º do artigo 5º da Lei 10.893/2004 outras atividades como frete, o legislador acabou alargando sua base de cálculo, contrariando o art. 110 do CTN, e violando o art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal. 6.
A Emenda Constitucional n. º 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. 7.
Questão examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 325, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC n.º 33/2001 no artigo 149, § 2º, inciso III, da CF, não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre outras bases econômicas, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”. 8.
Desse modo, a eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF. 9.
O artigo 5º da Lei 10.893/2004 prescreve que o frete (base imponível da exação) se traduz na remuneração do transporte aquaviário, sendo certo que, para os fins da Lei de regência, deve ser entendido como remuneração de transporte aquaviário a remuneração para o transporte, incluídas todas as despesas portuárias constantes do conhecimento de embarque (§1º do mencionado artigo). 10.
Considerando, portanto, o conceito de “remuneração do transporte aquaviário e remuneração para o transporte da carga porto a porto”, presente no §1º do artigo 5º da Lei 10.893/2004, não há mácula na incidência do AFRMM sobre as despesas com a manipulação portuária da carga, pois todas as despesas envolvidas na manipulação da carga estão compreendidas no valor da operação que constitui o frete. 11.
A Lei nº 10.893/2004 não altera o conceito de frete (operação tributada pelo AFRMM), com violação ao art. 110 do CTN.
Na verdade, a Lei apenas explicita, especificamente no que se refere ao transporte aquaviário, quais atividades estão compreendidas nessa modalidade de frete, que, na legislação brasileira, é disciplinado em diversas normas considerando o tipo específico de transporte de cargas envolvido. 12.
A contribuição interventiva aqui em análise se relaciona ao processamento aduaneiro consistente no descarregamento da carga em porto brasileiro.
Assim, incluir as atividades de chegada do navio à instalação portuária ou pela utilização de sua infraestrutura, mostra-se consentâneo com a atividade de descarregamento da carga, até porque após o transporte da mercadoria, o bem precisa ser retirado do navio e mantido em algum espaço físico.
Dessa forma, o valor da operação (autorizado no art. 149, §2º, III, “a”, CF) engloba a totalidade do valor cobrado, incluída a manipulação portuária. 13.
O AFRMM é exigível às operações de importação realizadas pela impetrante/apelante, sendo certo que o disposto na Lei 10.893/2004 não implica em ampliação da base de cálculo da definição de frete, mas um mero esclarecimento sobre a composição das despesas necessárias ao descarregamento, movimentação e armazenagem da mercadoria.
Logo, os gastos com capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia ou pela utilização de sua infraestrutura são inerentes ao conceito de "remuneração do transporte", afigurando-se legítima a inclusão destes custos na base de cálculo do AFRMM. 14.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5100422-54.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA (OAB SP199059) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AUDITOR FISCAL DA ALFÂNDEGA NO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAGUAÍ (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
-
11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/07/2023 12:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
-
27/07/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/07/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/07/2023 14:18
Juntado(a)
-
20/07/2023 01:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
19/07/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB09)
-
19/07/2023 16:14
Alterado o assunto processual
-
19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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