TRF2 - 5000407-25.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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06/08/2025 16:31
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000407-25.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ODETE MEDINA SOUZA CABRALADVOGADO(A): LINCOLY MONTEIRO BORGES (OAB ES018157) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
PROVA SUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada especial contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material em nome próprio.
A autora, nascida em 18/01/1962, requereu o benefício em 25/02/2019, apresentando diversos documentos como início de prova material do labor rural, corroborados por prova testemunhal que confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a comprovar o labor rural da autora por período superior à carência exigida; e (ii) estabelecer se é possível a utilização de documentos em nome do cônjuge ou de terceiros, à luz da jurisprudência e da perspectiva de gênero, para fins de concessão de aposentadoria rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A idade mínima para a aposentadoria rural foi preenchida pela autora antes da DER, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. 4.
Os documentos apresentados, ainda que em nome de terceiros ou do cônjuge, constituem início de prova material idônea, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal robusta e coerente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo válidos outros meios probatórios que comprovem o exercício da atividade rural, especialmente diante das peculiaridades da informalidade no meio rural. 6.
A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural pela autora no período correspondente à carência, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7.
O entendimento do STJ permite a mitigação da Súmula 149/STJ quando há início de prova material parcial, complementado por prova testemunhal idônea. 8.
A análise sob a perspectiva de gênero reforça a necessidade de reconhecer o labor feminino rural, frequentemente invisibilizado, inclusive quando realizado no entorno doméstico e em contexto de subsistência, nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 9.
Diante da existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e da adoção de interpretação compatível com o regime de economia familiar e a equidade de gênero, resta comprovado o direito da autora ao benefício pleiteado. 10.
O índice de correção das parcelas vencidas deve observar o INPC até a vigência da EC 113/2021, sendo aplicada a taxa SELIC a partir de então, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
O INSS deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em patamar mínimo, conforme art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o uso de documentos em nome de terceiros, inclusive do cônjuge, como início de prova material do labor rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. 2.
A análise da condição de segurado especial deve considerar a perspectiva de gênero, especialmente quanto à informalidade e invisibilidade do trabalho da mulher no meio rural. 3.
A existência de início de prova material parcial, reforçada por prova testemunhal convincente, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 149 do STJ. 4.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se outros meios de prova que demonstrem o exercício da atividade rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, 39, I, 55, § 3º, e 106; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/09/2012; STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010; STJ, AgRg no Ag 1.112.785, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 19/09/2013; TNU, Súmula nº 34; STJ, Súmula nº 149.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, para (i) conceder o benefício da aposentadoria por idade rural a partir da DER em 25/02/2019; (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000407-25.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ODETE MEDINA SOUZA CABRAL ADVOGADO(A): LINCOLY MONTEIRO BORGES (OAB ES018157) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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25/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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