TRF2 - 5011898-67.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011898-67.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SIDNEY SOUZA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
EFEITOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL A AMBAS AS APELAÇÕES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com apelações interpostas tanto pelo INSS quanto pelo segurado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao recálculo da RMI da aposentadoria (NB 179746833-0), com base em salários-de-contribuição de períodos específicos, reconhecendo a prescrição quinquenal e fixando honorários de sucumbência recíproca.
O INSS pleiteia a limitação dos efeitos financeiros à DER do pedido de revisão (19/08/2020).
O autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial, emissão de guias para complementação de contribuições e reafirmação da DER para 18/02/2018, a fim de garantir melhor benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER originária ou apenas à DER do requerimento administrativo de revisão; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) determinar se é devida a emissão de guias para complementação de contribuições pelo segurado; (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) readequar a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI devem retroagir apenas até a data do requerimento administrativo de revisão (19/08/2020), momento em que foram apresentados documentos suficientes à reavaliação, afastando-se retroatividade à DER originária. 4.
Os períodos de 14/12/1981 a 31/12/1985 e de 29/04/1995 a 09/02/2005 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, diante da comprovação de exposição habitual e permanente a ruído de 95 dB, superior aos limites legais, conforme LTCAT e PPP constantes dos autos. 5. É desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo da medição de ruído para reconhecimento de especialidade, sendo suficiente a demonstração de nível acima do tolerável, nos termos da jurisprudência do STJ e TRFs. 6. É devida a emissão de guias pelo INSS para complementação de contribuições de junho a dezembro de 2017, nos termos das normas aplicáveis aos segurados que recolhem sob alíquotas reduzidas, embora tais contribuições não integrem o presente cálculo, por se tratarem de fato futuro e incerto. 7.
A DER pode ser reafirmada para 18/02/2018, considerando o princípio do melhor benefício, já que o processo de concessão ainda estava em curso naquela data. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo devidos apenas sobre parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, com majoração de 5% de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
Os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria devem retroagir apenas até a data do requerimento administrativo de revisão, quando apresentados documentos suficientes à análise do pedido. 2.
A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, comprovada por LTCAT ou PPP, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial, ainda que haja menção à eficácia do EPI. 3.
A reafirmação da DER é admissível para assegurar ao segurado o melhor benefício possível. 4.
O INSS deve emitir guias para complementação de contribuições previdenciárias, cujo cômputo depende de efetivo recolhimento futuro. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação da sentença, com base no proveito econômico, aplicando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando cabível. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; art. 496, § 3º, I; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; LC 123/2006; Lei 12.470/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 810.205/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 08.05.2006; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019; STF, ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 04.12.2014; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021; TRF2, ApelCiv 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 20.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para restringir os efeitos financeiros do julgado especificamente em relação à correção dos salários de contribuição até a DER de revisão em 19/08/2020, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer os períodos de 14/12/1981 a 31/12/1985 e de 29/04/1995 a 09/02/2005 como de contribuição especial; reafirmar a DER de concessão da aposentadoria do autor para 18/02/2018; e condenar o INSS na emissão das guias para complementação de contribuições previdenciárias pelo autor no período de junho de 2017 e dezembro de 2017.
Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011898-67.2021.4.02.5117/RJ APELANTE: SIDNEY SOUZA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) DESPACHO/DECISÃO O autor pleiteia acrescer pedidos na apelação interposta (evento 11, PET1).
O princípio da complementaridade recursal, no âmbito do direito processual civil, consubstancia exceção à preclusão consumativa, ao admitir, em hipóteses específicas, a possibilidade de o recorrente aditar ou reformular os fundamentos de sua irresignação, notadamente quando sobrevier modificação substancial ou integração do decisum impugnado, usualmente em virtude do acolhimento de embargos de declaração.
Trata-se, pois, de permissivo excepcional à vedação da reformatio post interpositionem, cuja ratio reside na necessidade de se preservar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, à luz do dinamismo da atividade jurisdicional.
Não sendo o caso dos autos, indefiro o requerido.
Aguarde-se o julgamento.
Intime-se. -
21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 08:50
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5011898-67.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SIDNEY SOUZA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/11/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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