TRF2 - 5026685-23.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026685-23.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MATHEUS PAIVA AZEVEDO (Assistido) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA PAIVA AZEVEDO (OAB RJ211310)ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038)INTERESSADO: VERA LUCIA PAIVA AZEVEDO (Assistente) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA PAIVA AZEVEDOADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO EMENTA APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA REMUNERADA.POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO MENTAL.
INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.421/2006.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente da federação a conceder a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa e “se abster de efetuar descontos relativos a imposto de renda sobre os proventos”.
Na ocasião, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-invalidez e indenização por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o quadro de saúde do autor justifica a concessão de reforma remunerada, com isenção do imposto de renda sobre os proventos, bem como o pagamento do auxílio-invalidez; (ii) se houve violação aos direitos da personalidade do autor, capaz de ensejar indenização por danos morais; (iii) o termo inicial dos juros de mora; (iv) se existe necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da União.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caso a incapacidade definitiva do militar, licenciado antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, sobrevenha em virtude de alienação mental, que o torne incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 4.
No caso dos autos, a inspeção médica realizada pelo perito judicial, concluiu que o autor é portador de alienação mental (Esquizofrenia Paranoide) que o incapacita definitivamente para qualquer trabalho, necessitando receber tratamento ambulatorial permanentemente. 5.
As doenças incapacitantes elencadas no artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980, não precisam guardar relação de causa e efeito com o serviço castrense, bastando, apenas, que a mesma tenha surgido à época da prestação do serviço militar (STJ - AgInt no AREsp n. 1.563.679/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 31/08/2020). 6.
Portanto, tendo em vista que o autor se encontra totalmente incapacitado para o exercício de quaisquer atividades laborativas, em virtude de enfermidade mental detectada posteriormente ao ingresso no SAM, faz à concessão e reforma remunerada, com o recebimento de proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, ex vi do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 7.
Em razão da incapacidade que acomete o autor ser decorrente de alienação mental, este faz jus à isenção do desconto de imposto de renda sobre seus proventos, por se enquadrar nas hipóteses previstas no 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. 8.
Inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial dos juros de mora deve ser contado desde a citação da União, ocorrida em 15/05/2019, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil, na medida em que a partir de tal data o ente da federação teve ciência da pretensão autoral (TRF2 - AI 0000035-30.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, DJe: 12/05/2021; TRF - AC 2013.51.01.023881-9, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe: 16/06/2017). 9.
O artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 determina ser devido o auxílio-invalidez ao militar que “necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”. 10.
O STJ possui entendimento de que o termo “assistência” engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial (Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.426.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 22/08/2018; STJ - AgRg no AREsp 261.373/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 11/04/2013; STJ – REsp 859.123/RJ, relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe: 28/04/2008). 11.
In casu, demonstrado que o autor necessita de assistência ambulatorial permanente, decorrente de enfermidade crônica e incurável, este possui o direito à concessão do auxílio-invalidez. 12.
Na presente hipótese, o pedido de indenização a título de danos morais não merece prosperar, já que não restou comprovado a prática de ato abusivo ou ilegal pela Administração Naval apto a violar a dignidade do autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico. 13.
Conforme atestado pelo perito judicial, a enfermidade que acomete o autor não possui relação com as atividades militares desempenhadas.
Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada da legislação por parte da Administração Pública. 14.
No caso em apreço, tendo em vista: (i) as intervenções realizadas durante o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou Agravo de Instrumento, réplica à Contestação, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, Embargos de Declaração, Apelação e Contrarrazões à Apelação da União); (ii) que o feito, muito embora tenha exigido prova pericial, não tratou de demanda de grande complexidade, tendo em vista tratar de temas recorrentes e pacificados na Justiça Federal; (iii) bem como o fato de que a ação tramitou em totalmente por meio eletrônico, sem necessidade de grandes deslocamentos por parte do patrono do autor, o qual, inclusive, possui escritório de advocacia com filial na cidade do Rio de Janeiro, razoável a fixação dos honorários advocatícios nos patamares mínimos estabelecidos no Código de Processo Civil, assim como estabelecido pelo Juízo a quo, eis que suficiente e adequado para recompensar os serviços realizados pelo referido causídico.
IV - DISPOSITIVO 15.
Apelação do autor parcialmente provida, para assegurar o recebimento do auxílio-invalidez.
Apelação da União parcialmente provida, para estabelecer a contagem dos juros de mora a partir da citação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para assegurar o recebimento do auxílio-invalidez desde o licenciamento, e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, para estabelecer a contagem dos juros de mora a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por maioria
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5026685-23.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: MATHEUS PAIVA AZEVEDO (Assistido) (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA PAIVA AZEVEDO (OAB RJ211310) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: VERA LUCIA PAIVA AZEVEDO (Assistente) (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA PAIVA AZEVEDO ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
03/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2025 18:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/06/2025 18:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
26/06/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição
-
13/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5026685-23.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: MATHEUS PAIVA AZEVEDO (Assistido) (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA PAIVA AZEVEDO (OAB RJ211310) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VERA LUCIA PAIVA AZEVEDO (Assistente) (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA PAIVA AZEVEDO (OAB RJ211310) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
04/06/2025 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 15:26
Retirado de pauta
-
23/05/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5026685-23.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MATHEUS PAIVA AZEVEDO (Assistido) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VERA LUCIA PAIVA AZEVEDO (Assistente) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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06/05/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/09/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/09/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2023 11:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/08/2023 17:38
Distribuído por prevenção - Número: 50003726520204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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