TRF2 - 5019775-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
16/09/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5019775-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: VERA LUCIA DA GAMA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 282
-
19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 10:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019775-04.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50197750420244025101/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VERA LUCIA DA GAMA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 36 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019775-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VERA LUCIA DA GAMA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em ação indenizatória ajuizada por titular de conta individual vinculada ao PASEP, em face do Banco do Brasil S.A. e da União, sob a alegação de má gestão dos recursos depositados, ausência de aplicação correta de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade da União, ao ser reconhecida, implica necessariamente a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se, sendo o Banco do Brasil o único legitimado passivo, a competência para julgamento permanece na Justiça Federal ou deve ser declinada à Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia não envolve a metodologia de atualização monetária determinada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim falhas na gestão da conta individual do PASEP atribuídas exclusivamente ao Banco do Brasil, que atua como agente administrador, nos termos do art. 5º da LC 8/1970. 4.
Reconhecida a ilegitimidade da União, remanescendo no polo passivo apenas o Banco do Brasil, ente não incluído entre os que atraem a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988), impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e o declínio de competência para a Justiça Estadual, e não a extinção do feito, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. 5.
Eventual aproveitamento dos atos já praticados deve ser examinado pelo juízo estadual, nos termos do § 4º do art. 64 do CPC, mantendo-se os efeitos das decisões proferidas até nova deliberação. 6.
A jurisprudência da Corte, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), corrobora a exclusão da União do polo passivo e a competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações com pedidos exclusivamente relacionados à atuação do Banco do Brasil como gestor da conta PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Apelação conhecida para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União e declarar a incompetência da Justiça Federal quanto ao Banco do Brasil, com declínio da competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, prejudicado o exame do mérito recursal.
Teses de julgamento: 1.
A ilegitimidade passiva da União, em ação que versa exclusivamente sobre a má gestão de conta PASEP, impõe a extinção do feito apenas em relação a ela, com prosseguimento da ação contra o Banco do Brasil. 2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a providência adequada é o declínio de competência, e não a extinção do processo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º; LC 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.08.2023; TRF2, AC 5011464-97.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJe 28.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, declarar a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL e, bem assim, DECLINAR DA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, prejudicada a apelação, e por UNANIMIDADE, reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 19:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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10/06/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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04/06/2025 12:17
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 22:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 15:09
Prejudicado o recurso - por maioria - relator(a) vencido(a)
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5019775-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VERA LUCIA DA GAMA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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10/03/2025 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/01/2025 12:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/01/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/01/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/01/2025 17:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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