TRF2 - 5012206-32.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA03
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06/08/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012206-32.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: EUDES DE CASTRO BEZERRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DEISE DOS SANTOS SAMPAIO (OAB RJ064818) EMENTA ADMINISTRATIVO. processual civil.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO EM PRAZO RAZOÁVEL. inércia do inss. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO À CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I.
Caso em exame 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para "determinar à autoridade coatora que processe e conclua o requerimento administrativo do impetrante, sob o protocolo nº 955584793, vinculado ao benefício de aposentadoria NB 46 193.133.707-9, ressalvando, todavia, que esta providência já restou cumprida pelos impetrados durante o trâmite da ação".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Coatora excedeu os prazos legais para apreciar o requerimento e se houve equívoco na sentença quanto à ressalva de que a providência já foi cumprida pela Autoridade Coatora.
III.
Razões de decidir 3.
Antes de mais nada, cumpre deixar registrado que, com a emenda da petição inicial, o feito em apreço deixou de versar sobre concessão de benefício previdenciário ou assistencial, tampouco de abranger conclusão de processo para fins de pagamento, inclusive com ordem de pagamento de atrasados, hipótese em que a competência seria das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 4.
Com a modificação do pedido original, a demanda passou a versar sobre demora irrazoável na apreciação de requerimento administrativo (evento 1, INIC1), havendo a sentença se limitado a decidir tal matéria, sem nada decidir sobre o direito aos atrasados em questão, razão pela qual cabe reconhecer a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para apreciar e julgar o recurso de apelação interposto contra a referida sentença. 5.
Ressalte-se que, ainda que não tivesse havido a emenda da inicial, e a sentença houvesse decidido citra petita, limitando-se a apreciar a questão da mora administrativa, sem insurgência da parte impetrante a tal respeito, somente tal matéria teria sido devolvida a este Tribunal, tornando competente para sua apreciação uma das Turmas especializadas em matéria administrativa. 6.
No mérito, o art. 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Coatora, razão pela qual a concessão da segurança pretendida é medida de rigor. 7. Não merece reparos a sentença no que tange à ressalva de que a Autoridade Coatora já teria processado e concluído o requerimento administrativo do Impetrante, tendo em vista que a análise do requerimento já foi processada e a conclusão do recurso foi, inclusive, em sentido favorável ao Impetrante, sendo certo que que os próximos passos se referem, tão somente, à "atualização dos créditos e demais providências para liberação". IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, na forma da fundamentação supra, determinando que os autos sejam oportunamente enviados à CODRA para retificar a autuação, fazendo constar a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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14/03/2025 16:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB22)
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07/03/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:48
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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06/03/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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03/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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