TRF2 - 5002748-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
03/07/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 10:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/06/2025 10:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Petição
-
04/06/2025 04:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/06/2025 04:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002748-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: REI DAS TINTAS LTDA MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. decretação faLÊNCIA.
Decreto Lei nº 7.661/45.
MASSA FALIDA. indevida cobrança multa. exclusão definitiva. impossibilidade. decisão reformada em parte.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade para que a exequente apresente planilha destacando o valor da multa e limitando os juros de mora à data do decreto da falência, bem assim apresentando destacadamente os valores devidos após o decreto.
Questão em discussão 2. A controvérsia recursal limita-se à pretensão da exclusão em definitivo da multa e ao arbitramento da condenação ao pagamento de honorários.
Razões de decidir 3. Contra a massa falida não será mais exigida a multa executada e, assim, a exclusão desse valor em definitivo da Execução Fiscal apenas irá beneficiar eventuais outros devedores e, assim, não possui a agravante legitimidade legitimidade e interesse de agir quanto essa pretensão. art. 18 do CPC. 4. Desnecessária a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois suficiente o mero destaque dos valores exigidos da massa falida mediante apresentação de cálculos, tal como concluiu a r. decisão agravada. 5. A União não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada no que tange ao afastamento da multa e juros de mora exigidos em face da massa falida. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. 7.
Está pacificada na seara administrativa a dispensa de contestação ou recursos que envolvem a matéria em discussão, conforme se verifica pelo Parecer PGFN-CRJ nº 3.572/02, pelo Ato Declaratório PGFN nº 10 de 07/11/2006 e pela Súmula AGU nº 13 de 13/04/2002.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002748-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: REI DAS TINTAS LTDA MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 15:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
23/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/03/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/03/2025 19:30
Despacho
-
27/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026365-74.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
A. L. T International Stones Eireli
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004950-95.2025.4.02.0000
Jachson Telles Ramos
Uniao
Advogado: Welington Dutra Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 21:45
Processo nº 5025856-66.2024.4.02.5101
Nanci de Fatima de Oliveira Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 18:21
Processo nº 5012654-31.2024.4.02.5001
Ailton Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:49
Processo nº 5025856-66.2024.4.02.5101
Nanci de Fatima de Oliveira Ferreira
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00