TRF2 - 5077037-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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14/07/2025 16:56
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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14/07/2025 16:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077037-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: EDSON PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA..
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO À APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de obter a isenção do imposto sobre a renda com base no art. 6.º, inc.
XIV, da Lei n.º 7.713-88, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a este título.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a legitimidade passiva da União/Fazenda Nacional para a ação, relativamente ao pedido de restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor.
III.
Razões de decidir 3.
A incompetência da Justiça Federal para julgar demanda que visa à isenção e restituição de imposto de renda relativo a proventos pagos por ente estadual é matéria que dispensa maiores controvérsias, eis que já definida em sede de repercussão geral (RE nº 684.169/RJ - Tema nº 572), e a legitimidade é, inclusive, objeto da Súmula nº 447 do STJ, que assim dispõe: “Os Estado e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” 4.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 607.886 (Tema 364), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem." 5. O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente - NB 623867146-0, desde 19/07/2018, paga pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS e outra decorrente do Regime Próprio, em razão de seu vínculo como servidor do Estado do Rio de Janeiro. 6. Assim, como já mencionado (Tema 364/STF), pertence ao Estado do Rio de Janeiro o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor pelo Regime Próprio, sendo o Estado o único legitimado para responder a presente demanda em relação à respectiva aposentadoria, o que se dará, no entanto, na Justiça Estadual. 7. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para as ações que buscam o afastamento da exigência ou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas correspondentes à aposentadoria pagas pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal. 8. Deste modo, deve ser provido o apelo da União para, reformando parcialmente a sentença a quo, acolher a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria de EDSON PEREIRA DE SOUZA. 9.
A condenação da União quanto a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de EDSON PEREIRA DE SOUZA, se limita à aposentadoria oriunda do Regime Geral (NB 623867146-0), desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. 10.
O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 30/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo e tese 11. Apelação da União/Fazenda Nacional provida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento: (i) A Justiça Federal é absolutamente incompetente para as ações que buscam o afastamento da exigência ou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre parcelas correspondentes à aposentadoria paga pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF: RE n. 684.169/RJ (Tema nº 572); RE n. 607.886 (Tema 364); 2. STJ: Súmula 447; REsp nº 1.001.655-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 30/03/2009; 3. TRF2, AG 5014861-39.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma Especializada, DJ 02/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da União/Fazenda Nacional e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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06/05/2025 12:53
Juntado(a)
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077037-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EDSON PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO (OAB RJ132201) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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21/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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