TRF2 - 5000056-36.2020.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000056-36.2020.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LAURENI FERREIRA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A embargante alegou a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a ação estaria fundamentada em novos documentos e provas não apresentados na demanda anterior, o que afastaria a coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a relevância de novas provas apresentadas pela embargante com o objetivo de afastar a coisa julgada em ação de pensão por morte baseada no reconhecimento de união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao acórdão, entre fundamentação e conclusão, não se caracterizando quando baseada em divergência com provas dos autos ou precedentes jurisprudenciais. 5.
O acórdão embargado examinou expressamente a ocorrência de coisa julgada, reconhecendo a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente ação e o processo anterior nº 00015-24.2007.4.02.5164, que já tivera seu mérito julgado com trânsito em julgado. 6.
A decisão embargada fundamentou que a pretensão da embargante de rediscutir o mérito com base em novas provas não afasta a coisa julgada, pois a decisão anterior apreciou de forma definitiva a existência da união estável, não tendo sido extinta por ausência de provas. 7.
A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp nº 1.887.906/PR) é clara ao afirmar que a apresentação de novas provas não autoriza o ajuizamento de nova ação quando já houver coisa julgada material, sendo inaplicável o princípio secundum eventum probationis em tais hipóteses. 8.
O precedente citado pela embargante (PET 7.115/STJ) não se aplica ao caso, pois trata de improcedência por ausência de prova, enquanto o processo anterior teve mérito julgado, afastando a união estável. 9.
A alegação de que a parte não teve oportunidade de apresentar provas na ação anterior não constitui fato novo hábil a relativizar a coisa julgada, pois compete à parte diligenciar pela produção das provas no momento processual oportuno. 10.
O acórdão está devidamente fundamentado e não apresenta os vícios alegados, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite nessa via recursal. 11.
A jurisprudência do STF (AI 791.292, Tema 339) reforça que a fundamentação da decisão judicial não exige análise exaustiva de todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se caracteriza omissão ou contradição no acórdão que reconhece a coisa julgada material quando a decisão anterior apreciou definitivamente o mérito da demanda previdenciária. 2.
A apresentação de novas provas não autoriza a rediscussão de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inaplicável o princípio secundum eventum probationis quando o mérito foi analisado. 3.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco ao debate sobre eventual injustiça da coisa julgada, salvo vício interno da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 508; 1.022; 1.025.
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.887.906/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no REsp 351.490, j. 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, j. 04.02.2002; STF, AI 791.292, Tema 339, j. 13.02.2015; STF, Emb.
Decl. no RHC 79.785, j. 23.05.2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000056-36.2020.4.02.5114/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LAURENI FERREIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 28
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04/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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17/07/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000056-36.2020.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LAURENI FERREIRA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PEDIDOS, PARTES E FUNDAMENTOS.
NOVAS PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada. 2.
A recorrente alegou que o pedido formulado na presente ação não seria idêntico ao de outro processo, mas que agora pretende produzir novas provas para demonstrar a existência da união estável com o segurado falecido.
Requereu a anulação da sentença para dar prosseguimento à instrução probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da união estável e a concessão da pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a nova demanda ajuizada pela apelante está impedida pela coisa julgada, considerando a identidade de pedidos e fundamentos entre os dois processos, ou se as novas provas apresentadas justificariam a reabertura da discussão sobre a existência da união estável para fins de concessão da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado entre as mesmas partes, quando há identidade de pedidos e fundamentos. 5.
O pedido formulado na presente ação é idêntico a outro processo em que foi negado o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a concessão da pensão por morte, com decisão transitada em julgado após análise de mérito. 6.
A parte autora busca reexaminar o mérito da decisão anterior sob o argumento de apresentação de novas provas.
Contudo, o princípio secundum eventum probationis, que permite a rediscussão da matéria em hipóteses excepcionais, não se aplica ao caso, pois a decisão anterior não foi baseada na ausência de provas momentâneas, mas sim na análise definitiva do mérito. 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a existência de novas provas não autoriza o ajuizamento de nova ação quando já há coisa julgada material sobre a questão, conforme estabelecido no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.887.906/PR. 8.
A jurisprudência reforça que, uma vez decidido o mérito, não cabe à parte autora propor nova ação para reexame da matéria sob o fundamento de novas provas, sendo a coisa julgada um mecanismo de estabilização das relações jurídicas. 9.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente determinada pelo Juízo de origem, uma vez que o pedido esbarra na preclusão máxima imposta pela coisa julgada material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada impede a reabertura da discussão sobre a concessão de pensão por morte quando já houve decisão de mérito transitada em julgado reconhecendo a inexistência da união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.
A apresentação de novas provas não afasta a coisa julgada quando a decisão anterior foi baseada na análise do mérito e não na ausência de provas momentâneas, sendo inaplicável o princípio secundum eventum probationis. 3.
O ajuizamento de nova ação com identidade de partes, pedidos e fundamentos configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.887.906/PR, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000056-36.2020.4.02.5114/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LAURENI FERREIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
-
28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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