TRF2 - 5001359-73.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR02
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001359-73.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: RODRIGO CAMPANATI DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELLE DA SILVA MUNIZ (OAB RJ182460)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COSTA CAMPOS (OAB RJ183078) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ERRO MATERIAL NO AUTO DE INFRAÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela ANTT contra a sentença que declarou a nulidade da multa imposta ao autor e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ANTT alega a inexistência de danos morais e, alternativamente, a redução do valor fixado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a nulidade da multa aplicada e a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos autos revela que o auto de infração que levou à negativação do nome do autor possui vício grave, decorrente de erro material insanável na identificação do veículo infrator.
As imagens do sistema de fiscalização mostram que a infração foi cometida por um Mitsubishi L200 Triton (placa LQW-2F57), porém, no auto de infração, foram registrados erroneamente os dados do veículo do autor, uma motocicleta Honda XRE 300 (placa LQW-2657).
Além do erro na identificação, a própria tipificação da infração é incompatível com a categoria do veículo registrado, reforçando a nulidade do ato administrativo.
Diante disso, correta a decisão de primeira instância ao anular a multa e a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 4.
Em relação ao dano moral, este decorre da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento".
A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 5.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, a decisão recorrida foi excessiva, considerando a desproporção em relação ao valor da multa aplicada, fixada em R$ 195,23.
O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.500,00, quantia suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do ANTT para reduzir a indenização a título de dano moral para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001359-73.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RODRIGO CAMPANATI DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUELLE DA SILVA MUNIZ (OAB RJ182460) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COSTA CAMPOS (OAB RJ183078) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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17/03/2025 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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