TRF2 - 5004663-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004663-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVANTE: UBIRACI DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALTO CUSTO.
TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É adequada a decisão provisória que, por ora, indefere a liminar para fornecimento de medicamento de alto custo, diante da ausência de comprovação, neste momento processual, de todos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
O STF recentemente (26/9/2024) proferiu decisão, pelo menos na análise de momento, contrária a pretensões da espécie, quando o fármaco não foi incorporado, embora excepcionalmente admitindo temperos, mediante a comprovação do preenchimento de requisitos expressos e cumulativos.
Aplicação, das súmulas vinculantes 60 e 61, e dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF (Tema 6 - “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.”, no sentido de que “A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial”; Tema 1234 - “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.”, no sentido de que “Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”. 3.
O medicamento ainda não foi analisado pela CONITEC e há dados técnicos que ainda serão aferidos detalhadamente em primeiro grau.
Caso agora em avançado estágio processual, e tudo será analisado e aferido em breve, à luz dos elementos novos solicitados. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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26/05/2025 13:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004663-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: UBIRACI DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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30/04/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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15/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/04/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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09/04/2025 14:28
Determinada a intimação
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09/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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