TRF2 - 5021026-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021026-91.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LETICIA HELENA TELLES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JORNALISTA PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, não reconhecendo a especialidade do período de 01/11/1986 a 14/10/1996, laborado como jornalista, e indeferindo a conversão do referido tempo especial em tempo comum pelo fator de 1,17 para fins de concessão de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado como jornalista pode ser enquadrado como especial; e (ii) estabelecer se há direito à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade de jornalista não está prevista como especial na legislação previdenciária, sendo inviável seu enquadramento por categoria profissional. 4.
A Lei nº 3.529/59, que previa aposentadoria especial para jornalistas após 30 anos de serviço, foi revogada pela Lei nº 9.528/97, de modo que apenas os profissionais que implementaram os requisitos durante sua vigência adquiriram o direito ao benefício. 5.
O autor não demonstrou, por meio de provas técnicas, exposição a agentes nocivos no período laborado, requisito essencial para o reconhecimento do tempo de serviço especial. 6.
A legislação não prevê a conversão de tempo especial em comum para jornalistas, pois a aposentadoria concedida pela Lei nº 3.529/59 não estava vinculada a condições prejudiciais de trabalho, mas apenas a um tempo reduzido de serviço. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico de contagem diferenciada do tempo de serviço para segurados que não completaram os requisitos da aposentadoria especial antes da revogação da norma aplicável. 8.
A ausência de previsão legal inviabiliza o deferimento da conversão do tempo trabalhado como jornalista para tempo comum, nos termos da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de jornalista não se enquadra como especial para fins previdenciários, pois não consta nos Decretos regulamentadores e não há previsão legal para seu enquadramento por categoria profissional. 2.
A revogação da Lei nº 3.529/59 pela Lei nº 9.528/97 impede a concessão da aposentadoria especial a jornalistas que não tenham cumprido os requisitos antes de 10/12/1997. 3.
A conversão do tempo de serviço prestado como jornalista em tempo comum é inviável, pois a legislação não prevê essa possibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.529/59, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.528/97; Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0041747-25.2011.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, e-DJF1 20/05/2021; TRF-3, AC 0001719-82.2014.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJEN 28/04/2023; TRF-4, Rec.
Cível 5035241-45.2017.4.04.7100, Rel.
Marina Vasques Duarte, j. 04/04/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5021026-91.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LETICIA HELENA TELLES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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17/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/05/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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