TRF2 - 5090864-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO35
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25/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090864-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: MARIAH LOUREIRO COSTA SAUDE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. pedidos ADMINISTRATIVOs DE restituição.
DECORRIDO PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI Nº 11.457/07 SEM DECISÃO ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IN RFB Nº 2.055/21.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava determinar à autoridade impetrada (i) a análise dos requerimentos administrativos formulados pela impetrante, eis que extrapolado o prazo legal; (ii) apuração dos créditos a partir da análise dos requerimentos, procedendo à compensação com tributos eventualmente devidos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a inobservância do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 para decisão nos requerimentos administrativos de restituição formulados pela impetrante e, ainda, a possibilidade de se adotar o fluxo previsto na IN 2.055/2021 (arts. 98 e 99), compensando-se tais créditos com débitos porventura existentes.
Razões de decidir 3.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estipula prazo de 360 dias, a contar do protocolo da petição na via administrativa, para que o Poder Público decida o requerimento formulado pelo contribuinte. 4. Uma vez comprovado que a impetrante protocolou os pedidos administrativos de restituição em 17/06/2023 e 17/08/2023, sem qualquer decisão ou análise conclusiva pela autoridade fazendária até a impetração do Mandado de Segurança, em 05/11/2024, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo do contribuinte de obter solução administrativa no prazo fixado em lei. 5. A Administração incorreu em conduta omissiva ao ultrapassar os parâmetros temporais fixados na Lei nº 11.457/07, sem justificativa plausível, em claro desrespeito aos princípios da moralidade, eficiência e da duração razoável do processo. 6.
Os arts. 98 e 99 da IN RFB nº 2055/21 não estipulam o prazo a ser observado para a efetiva devolução dos valores relativos aos créditos reconhecidos em favor do contribuinte. Nesse sentido, não há que se falar em pagamento ou compensação de eventuais créditos, por parte da autoridade impetrada, num prazo certo e determinado, após a realização de análise e prolação de decisão nos processos administrativos de restituição protocolados pelo impetrante. 7. Não cabe ao Poder Judiciário reconhecer qualquer tipo de mora da Administração Pública nesse ponto, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), considerando que, uma vez apreciados os pedidos de restituição listados na exordial, cabe ao ente público definir os procedimentos necessários à efetiva compensação e consequente liberação do crédito reconhecido em favor da impetrante.
Conclusão 8.
Reforma da sentença para conceder, em parte, a segurança e, assim, determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva e resposta aos PER/DCOMPs indicados pela impetrante em sua peça inicial, sem, contudo, estipulação de prazo para que ocorra a efetiva liberação de eventuais créditos reconhecidos em seu favor na via administrativa.
Dispositivo 9.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090864-87.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MARIAH LOUREIRO COSTA SAUDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/03/2025 19:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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27/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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