TRF2 - 5071263-32.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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04/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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04/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071263-32.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS (AUTOR) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 195, § 7º, DA CF.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União, no que tange à obrigação de recolhimento das contribuições ao PIS cujos fatos geradores tenham ocorrido dentro do período de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), qual seja, de 30/08/2011 a 29/08/2019; (ii) declarar o direito da autora à compensação dos valores recolhidos a tal título, cujos fatos geradores tenham ocorrido dentro do período de validade do CEBAS, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96, cabendo à Administração Tributária apreciar a legalidade da compensação a ser realizada; (iii) condenar ambas a partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, e (iv) determinar o rateio das despesas processuais.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a anulação de despacho decisório que rejeitou o pedido de compensação formulado pela autora, relativo ao crédito de contribuições ao PIS, considerando sua condição de entidade beneficente de assistência social imune ao tributo; (ii) a condenação em honorários advocatícios.
Razões de decidir 3.
O processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte autora providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. 4. O C.
STF, ao julgar o RE nº 636.941/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 432), decidiu que: "A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS." 5.
O C.
STF, no julgamento do Tema 32 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que apenas Lei Complementar pode estabelecer requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária (art. 14 do CTN ou art. 3º da LC nº 187/2021) - restando afastados os requisitos instituídos por Leis Ordinárias (Leis nº 8.212/91 e nº 12.101/09), as quais,
por outro lado, podem dispor sobre o procedimento de certificação das entidades beneficentes de assistência social. 6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, uma vez que, da leitura do estatuto social da autora, observa-se que não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a qualquer título; a entidade aplica integralmente no País seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais, além de manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 7.
Cumprido o requisito procedimental de apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido para o período em discussão na lide. 8.
Reconhecido o direito da autora à imunidade tributária. 9. Considerando o pedido formulado na petição inicial, a análise da imunidade tributária deve ser restrita à fundamentação da sentença, sem constar na parte dispositiva, sob pena de violação ao princípio da congruência. 10. Ao deixar de homologar os pedidos de compensação, a Fiscalização chancelou a cobrança de Contribuição ao PIS de entidade imune, em inobservância do art. 195, § 7º, da CF/88, incorrendo em vício no objeto, capaz de anular a decisão administrativa. 11.
Ausência de sucumbência autoral, de modo que deve ser afastada a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, que devem ser arcadas integralmente pela União Federal.
Conclusão 12.
Reforma da sentença para (i) anular os Despachos Decisórios que não homologaram as DCOMPs objeto da lide; (ii) determinar nova análise das referidas DCOMPs, à luz da decisão judicial que reconheceu a imunidade tributária da autora e, por conseguinte, o direito à compensação pretendida; (iii) determinar o levantamento dos depósitos judiciais; e (iv) condenar a União Federal ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no 85, §3º, do CPC.
Dispositivo 13.
Remessa Necessária desprovida e Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 11:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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09/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/06/2025 14:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071263-32.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS (AUTOR) PROCURADOR(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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13/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:26
Retirado de pauta
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12/05/2025 20:19
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071263-32.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS (AUTOR) PROCURADOR(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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19/02/2025 17:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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18/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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13/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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