TRF2 - 5008013-71.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA04
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06/08/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008013-71.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARIA DE FATIMA GARCIA ESPERIDON DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS (OAB RJ130423) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DII.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.630.573-4) desde 29/09/2021, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/08/2023. 2.
O INSS sustenta que a parte autora já era portadora da doença incapacitante antes de recuperar a qualidade de segurada e que o laudo pericial judicial apresenta inconsistências em relação à data de início da incapacidade.
Alega, ainda, cerceamento de defesa pela negativa de complementação da perícia judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de complementação do laudo pericial; e (ii) estabelecer a correta data de início da incapacidade para concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado fundamenta adequadamente a desnecessidade de complementação pericial, especialmente quando o conjunto probatório permite a formação de seu convencimento. 5.
O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), desde que justifique sua decisão com base no conjunto probatório dos autos. 6.
A fixação da data de início da incapacidade pode se basear em diversos elementos probatórios, incluindo perícias administrativas e judicial, devendo prevalecer o entendimento que melhor se coadune com a realidade fática e os princípios da seguridade social. 7.
No caso concreto, a sentença considerou a existência de incapacidade laboral progressiva e aplicou o princípio in dubio pro misero, fixando a data de início da incapacidade em 29/09/2021, com base no próprio laudo do INSS e na evolução da doença. 8.
Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser excluída a incidência sobre parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para excluir da condenação os honorários sobre as parcelas vincendas.
Sentença retificada, de ofício, fixando os honorários sucumbenciais desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando a negativa de complementação pericial é devidamente fundamentada e o conjunto probatório permite a decisão judicial.
O juiz pode fixar a data de início da incapacidade com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que haja justificativa embasada no conjunto probatório.
A aplicação do princípio in dubio pro misero pode ser utilizada para fixação da data de início da incapacidade em casos de dúvida razoável sobre sua progressão.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sem incidência sobre parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 398, 469, 479 e 1.012, §1º, V; Lei 8.213/91, arts. 15, II e § 4º, 26, II, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF2, Apelação Cível 5000082-60.2019.4.02.9999, 2ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal André Fontes, julgado em 13/06/2019, DJe 25/06/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação do INSS, para excluir as parcelas vencidas, referentes aos honorários sucumbenciais, após a sentença (Súmula n.º 111, do e.
STJ) e retificar, de ofício, a sentença fixando os honorários sucumbenciais desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008013-71.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DE FATIMA GARCIA ESPERIDON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS (OAB RJ130423) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/03/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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11/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/12/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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