TRF2 - 5036877-15.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 17:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 141
-
26/08/2025 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 151
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 140
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
22/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036877-15.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ117357) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATOS DE LONGO PRAZO.
IRPJ E CSLL.
POSTERGAÇÃO DE RECEITAS.
PASSIVO FICTÍCIO.
OMISSÃO DE RECEITA.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO LANÇAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa de engenharia em face de acórdão que negara provimento à apelação nos embargos à execução fiscal, relativos a créditos tributários de IRPJ e CSLL decorrentes de auto de infração.
A autuação apurou omissão de receita e postergação indevida de lucros por meio da manutenção de passivo fictício em contratos de longo prazo.
A embargante alegou contradição com julgamento anterior em processo conexo, omissão quanto às nulidades da sentença e obscuridade quanto ao critério de reconhecimento de receitas.
Defendeu que parte das receitas consideradas omissas fora efetivamente tributada em exercícios posteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício no acórdão quanto à valoração probatória; (ii) examinar se houve nulidades processuais por ausência de prova pericial válida, saneamento do feito e fixação dos pontos controvertidos; (iii) esclarecer o tratamento dado pela Fiscalização a recolhimentos efetuados após a autuação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável aos contratos de longo prazo determina o reconhecimento da receita conforme a execução física do contrato no respectivo período-base, e não no momento do recebimento do pagamento ou da entrega integral do bem ou serviço (RIR/99, art. 407; DL 1.598/77, art. 10). 4.
Configura-se omissão de receita quando os valores permanecem em contas de passivo mesmo após o cumprimento da obrigação contratual, sem o devido oferecimento à tributação. 5.
A Fiscalização, ao apurar os fatos, realizou recomposição do lucro líquido para evitar duplicidade, conforme planilhas técnicas que instruíram o lançamento. 6.
Valores recolhidos após a autuação, quando referentes ao mesmo fato gerador já lançado, podem ser imputados aos débitos constantes da execução fiscal, nos termos do art. 163 do CTN, mas não afastam as penalidades já constituídas. 7.
O perito judicial realizou cálculos com base em metodologia indicada pela própria embargante, não condizente com os critérios legais, tendo o acórdão reconhecido a validade do lançamento valorando a prova técnica combinada com todo o arcabouço probatório. 8.
A ausência de despacho saneador em moldes formais não acarreta nulidade quando a parte deixou de formular pedido de ajuste no prazo legal, conforme art. 357, §1º, do CPC. 9.
A produção de prova pericial, ainda que com falhas técnicas, foi suficiente à formação do convencimento do juízo, inexistindo cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão de receitas se caracteriza quando valores vinculados à execução contratual permanecem indevidamente em contas de passivo após a conclusão dos serviços, não sendo levados à tributação. 2.
Valores recolhidos tardiamente, após encerrada a fiscalização, podem ser imputados aos débitos exequendos, mas não afastam penalidades constituídas. 3.
A metodologia de reconhecimento de receita deve observar a execução física da obra e não critérios temporais de faturamento ou recebimento.
Dispositivos relevantes citados: DL 1.598/1977, art. 10; RIR/99, arts. 273 e 407; CTN, arts. 161, §1º, e 163; CPC, arts. 357, §1º, 480 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18.12.2009; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.03.2010; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 02:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 128
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036877-15.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50368771520194025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ117357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 30/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
30/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
30/07/2025 18:56
Juntado(a)
-
30/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 18:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/07/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
23/07/2025 12:41
Juntado(a)
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036877-15.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50368771520194025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ117357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 22/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
22/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
22/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 11:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
21/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:46
Retirado de pauta
-
21/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
18/07/2025 17:17
Retirado de pauta
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036877-15.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50368771520194025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ117357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 04/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
04/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 14:34
Juntado(a)
-
04/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 14:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:14
Retirado de pauta
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:59
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 07:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036877-15.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ117357) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IRPJ E CSLL.
CONTRATOS DE LONGO PRAZO.
ADIANTAMENTO DE CLIENTES.
PASSIVO FICTÍCIO.
OMISSÃO DE RECEITA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos pela embargante em face da cobrança de créditos tributários de IRPJ e CSLL, com fundamento em autos de infração que imputam omissão de receitas e postergação de lucros por manutenção indevida de valores em contas patrimoniais passivas sob a rubrica "adiantamento de clientes".
A embargante defendeu que os valores correspondiam a adiantamentos vinculados à execução de contratos de longo prazo, sendo apropriados ao resultado conforme o avanço físico dos projetos.
Alegou ainda nulidade do lançamento e ilegalidade da multa de ofício de 75%, além de indevida a incidência da taxa Selic sobre multa moratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão de receitas e postergação indevida de lucros decorrente da manutenção de passivo fictício em contratos de longo prazo; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa de 75% por lançamento de ofício de tributo; (iii) determinar se é legítima a incidência da taxa Selic sobre a multa moratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável aos contratos de longo prazo determina o reconhecimento da receita conforme a execução física do contrato no respectivo período-base, e não no momento do recebimento do pagamento ou da entrega integral do bem ou serviço (RIR/99, art. 407; DL 1.598/77, art. 10). 4. In casu, houve falha da embargante em sua escrituração contábil ao não observar o regime de competência e tal fato, por certo, não foge à fiscalização. 5.
A fiscalização comprovou que parcela dos valores recebidos, embora vinculados ao progresso físico das obras, permaneceu indevidamente em contas patrimoniais passivas após a conclusão contratual, sem serem oferecidos à tributação no período correto, configurando omissão de receita. 6.
Contudo, a Fiscalização não considerou omissão de receita os valores que a embargante postergou o pagamento do tributo, mas apenas os valores que permaneceram na conta de passivo, mesmo após a conclusão do contrato. 7.
O Fisco, então, refez a apuração da receita da contribuinte com todas as informações prestadas pela própria autuada, segundo os registros contábeis e demais documentos que acompanham a ação fiscal, excluindo a possibilidade de duplicidade relativamente ao mesmo fato contábil. 8.
A metodologia de cálculo adotada pela perícia judicial não observou os critérios legais de reconhecimento da receita, utilizando critério de rateio temporal que não reflete o progresso físico das obras, sendo, portanto, inadequado. 9.
A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto recolhido é devida, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96, uma vez caracterizada a omissão de receita e a postergação indevida do tributo. 10.
Não houve cobrança de multa moratória nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), de modo que inexiste interesse jurídico na discussão sobre a incidência da Selic sobre essa penalidade, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão de receitas em contratos de longo prazo caracteriza-se quando valores recebidos proporcionalmente à execução do contrato permanecem em conta de passivo após a conclusão dos serviços, sem a correspondente oferta à tributação. 2. É legítima a aplicação da multa de ofício de 75% quando há lançamento por omissão de receitas ou erro no período de apuração, nos termos da Lei 9.430/96, art. 44. 3.
A ausência de cobrança de multa moratória na CDA afasta o interesse processual em discutir a incidência da Selic sobre tal penalidade.
Dispositivos relevantes citados: DL 1.598/1977, art. 10; Decreto 3.000/1999 (RIR/99), arts. 273 e 407; Lei 9.430/1996, art. 44, I; Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 18.12.2009; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.03.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/05/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/05/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Sentença confirmada - 27/05/2025 14:47:26)
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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12/05/2025 14:04
Juntado(a)
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12/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/05/2025 13:39
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
12/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 38 e 39
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 38 e 39
-
30/04/2025 18:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
30/04/2025 18:48
Juntada de Petição
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:04
Juntado(a)
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 13:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
29/04/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Retirado de pauta - 29/04/2025 13:24:05)
-
29/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Retirado de pauta - 29/04/2025 13:21:14)
-
28/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 20:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
28/04/2025 20:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Retirado de pauta - 28/04/2025 20:05:58)
-
28/04/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Retirado de pauta - 28/04/2025 20:05:27)
-
28/04/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Retirado de pauta - 14/04/2025 15:35:20)
-
28/04/2025 18:35
Juntado(a)
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28/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/04/2025 17:01
Despacho
-
16/04/2025 13:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
15/04/2025 16:17
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5036877-15.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ117357) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
-
11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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10/02/2025 13:32
Determinada a intimação
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30/01/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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30/01/2025 22:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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30/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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