TRF2 - 5008180-42.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008180-42.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: A SALLES E CIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)APELANTE: AUREO SALLES DE BARROS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)APELANTE: DILSON CARNEIRO DE FREITAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. constituição do crédito tributário. prescrição. decadência. constituição. requisitos da cda. embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada negou provimento ao recurso de Apelação.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração. III.
Razões de decidir 3. Acerca da pretensão afeta aos requisitos da CDA, esta restou devidamente fundamentada no voto condutor do Acórdão embargado. Neste contexto, bastaria à embargante clicar no link disposto na fundamentação do voto para acessar a CDA e evidenciar que todos os elementos estão ali dispostos. 4. Em relação à alegação de contradição entre a data da constituição do crédito e a contagem da prescrição, esta também restou devidamente enfrentada no voto condutor. 5. Em análise ao documento que consta nos autos de origem, é possível verificar as informações de que a data de cadastramento do documento é 25/09/2000, com lançamento por débito confessado, e que houve exclusão do REFIS em 12/12/2003. 6.
Neste âmbito, foi fundamentado no Acórdão embargado que "[...] o prazo prescricional após a constituição do crédito tributário restou interrompido em 25/09/2000 em razão do parcelamento e, também, suspenso de tal data até 12/12/2003, quando rescindido o parcelamento". 7.
Não há nenhum equívoco em tal afirmação, na medida que o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, o que, no caso em apreço, ocorreu com a confissão (neste sentido: STJ - AgRg no AgRg no AgRg no REsp: 852371 RS 2006/0132218-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) e que, conforme consta no art. 174 do CTN, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, uma vez que há reconhecimento da dívida pelo devedor e, em concomitância, suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que recai na hipótese do art. 151, VI, do CTN. 8.
Portanto, o prazo prescricional se dá após a constituição do crédito tributário, haja vista que, na presente hipótese, não há como correr o prazo prescricional antes da constituição do próprio direito. 9.
Quanto à alegação de que há divergência entre o fundamentado e a manifestação da União Federal - Fazenda Nacional, imperioso esclarecer que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV.
Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008180-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: A SALLES E CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELANTE: AUREO SALLES DE BARROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELANTE: DILSON CARNEIRO DE FREITAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALEXANDRE SALLES DE BARROS (INTERESSADO) INTERESSADO: AMANDO SALLES DE BARROS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 08:22
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008180-42.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: A SALLES E CIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)APELANTE: AUREO SALLES DE BARROS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)APELANTE: DILSON CARNEIRO DE FREITAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) EMENTA tributário. apelação. execução fiscal. requisitos da cda. decadência. prescrição. inocorrência. apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por A SALLES E CIA LTDA. em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal de origem.
III.
Razões de decidir 3. Basta ligeira análise da CDA que encabeça a execução fiscal correlata para constatar que os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estão presentes, inclusive a origem e a natureza da dívida. 4. Noutro giro, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, uma vez que há reconhecimento da dívida pelo devedor e, em concomitância, suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que recai na hipótese do art. 151, VI, do CTN. 5.
Assim, o prazo prescricional após a constituição do crédito tributário restou interrompido em 25/09/2000 em razão do parcelamento e, também, suspenso de tal data até 12/12/2003, quando rescindido o parcelamento.
Como o executivo fiscal data de 2007, tem-se que, de 2003 a 2007, não houve tempo hábil para fulminação do quinquênio prescritivo. IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008180-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: A SALLES E CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELANTE: AUREO SALLES DE BARROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELANTE: DILSON CARNEIRO DE FREITAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALEXANDRE SALLES DE BARROS (INTERESSADO) INTERESSADO: AMANDO SALLES DE BARROS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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