TRF2 - 5001742-31.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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07/08/2025 15:14
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001742-31.2022.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: DIEGO AGOSTINHO FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
BPC.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RESTABELECIMENTO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 532.709.498-3), no prazo de 30 dias úteis.
O INSS sustenta a ausência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a necessidade de dilação probatória, além de requerer, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na cessação do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se o restabelecimento do benefício deve ser limitado à data da impetração do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessação do benefício assistencial sem a devida notificação do beneficiário viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, pois impede a apresentação de defesa prévia. 4.
O INSS não comprovou a comunicação efetiva ao beneficiário sobre a irregularidade apontada nem sobre a oportunidade de defesa antes da suspensão/cessação do pagamento, descumprindo o disposto no § 1º do art. 47 do Decreto nº 9.462/2018 e no § 2º do art. 48 do Decreto nº 6.214/2007. 5.
O INSS, mesmo intimado quatro vezes para juntar aos autos o processo administrativo que teria originado a suspensão do benefício, apresentou apenas documentos relativos à concessão e ao pedido de reativação, sem comprovar a regularidade do procedimento adotado. 6.
A limitação dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança não se justifica, pois o impetrante não pleiteou o pagamento de valores atrasados, mas apenas o restabelecimento do benefício, o que foi deferido nos termos do pedido inicial. 7.
A vedação à condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos.
Tese de julgamento: A cessação do benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário o restabelecimento do benefício.
Não cabe limitação dos efeitos financeiros do restabelecimento do benefício à data da impetração do mandado de segurança quando não há pedido de pagamento de valores retroativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; Decreto nº 6.214/2007, art. 48, § 2º; Decreto nº 9.462/2018, art. 47, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52.024-RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 14/10/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001742-31.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DIEGO AGOSTINHO FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/03/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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