TRF2 - 5013289-34.2023.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001064-27.2024.4.02.5108/RJ APELANTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO (OAB DF063583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JORGE HENRIQUE DOS SANTOS (evento 65 – 1ª instância) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 43, SENT1 - 1ª instância) que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5001064-27.2024.4.02.5108/RJ, julgou improcedente o pedido, no qual objetiva sua movimentação por motivo social, sem ônus para União, para uma das Organizações Militares na cidade de Brasília-DF, localidade onde reside sua esposa e filha.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Evento 7, PET1 - o apelante requer a desistência da ação, nos termos do art. 485 do CPC.
Posteriormente, requer o desentranhamento de tal petição (evento 10, PET1), por estranha aos autos.
Evento 9, PET1 - o apelante requer a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão constante do evento 2 – DESPACEC1 – 2ª instânciadeterminou a intimação do Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento tempestivo das custas recursais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II). Todavia, regularmente intimado para promover o recolhimento das custas recursais, o Apelante quedou-se inerte.
Dispõe o art. 14, da Lei nº 9.289/96, verbis: “Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil”. Por seu turno, prescreve o artigo 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC, verbis: “Art. 1.007.
No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que (a) o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto, e (b) o recorrente que não comprovar o devido e completo preparo, será intimado para recolhimento do valor dobrado (CPC, §4º, art. 1.007), sob pena de deserção.
Oportuno lembrar que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
No caso, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas, devendo ser aplicada a pena de deserção.
A propósito, esse é o entendimento assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. (...) 3.
Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2115752/RS, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 5.10.2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1915449/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.8.2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2086240/PR, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 14.6.2022). No mesmo sentido, em casos análogos, inclusive de minha relatoria, decidiu este eg.
TRF da 2ª Região, consoante ementa, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Verifica-se que a apelante, embora devidamente intimada, nos termos do §4.º do art. 1.007 do CPC (Evento 7), não comprovou o recolhimento das custas judiciais, o qual deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. 2.
A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê, em seu artigo 14, inciso II, "aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil." 3.
Por sua vez, o parágrafo 2.º do artigo 101 do CPC determina que "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." 4.
Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que: a) o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto; b) o recorrente que não comprovar o preparo, será intimado para recolhimento do preparo em valor dobrado, sob pena de deserção. 5.
São requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
In casu, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas; hipótese de deserção do recurso. 6.
Apelação não conhecida. (AC 0155893-87.2015.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 5.12.2023). APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que visavam o reconhecimento do direito de participar do CA-QOEA/2021, em igualdade de condições com seus pares de turma, com a realização do módulo único, a ser realizado à distância, bem como com as referidas avaliações, e, sendo ao final aprovado, seja conferido diploma, histórico escolar, publicação em seus assentamentos, participação em eventual formatura, inclusive com o direito a receber premiações eventualmente conferidas ao 1º colocado da turma se assim conseguir. 2 - Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/20151, o pagamento do preparo, em valores corretos e no prazo estabelecido, é requisito de admissibilidade recursal, sendo certo que a inércia do apelante quanto à intimação para recolhimento do preparo, não sendo o mesmo beneficiário da gratuidade de justiça, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015. 3 - No caso em apreço, o recurso de apelação sequer argumentou ter a Parte direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Por sua vez, o apelante foi intimado para efetuar o pagamento do preparo em 26/04/20202, iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 218, § 3º, do CPC/2015, em 09/05/2022, cujo termo final ocorreu em 13/05/2022, conforme certificado através do Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC).
Contudo, o apelante quedou-se inerte, restando, portanto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 4 - Cabe frisar que eventual pagamento do preparo após o prazo legal previsto no Código de Processo Civil, sem qualquer justificativa plausível para tanto e em valor incorreto, não tem o condão de afastar a deserção do recurso.
Precedentes. 5 - Apelação não conhecida. (AC 5100490-38.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 27.6.2022). APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O ADVOGADO DO AUTOR INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA R.
SENTENÇA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 2.
O PAGAMENTO DO PREPARO, EM VALORES CORRETOS E NO PRAZO ESTABELECIDO, É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SENDO CERTO QUE A INÉRCIA DO APELANTE QUANTO À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NÃO SENDO O MESMO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 3.
NO CASO EM APREÇO, APÓS INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO, O REFERIDO ADVOGADO QUEDOU-SE INERTE, RESTANDO, PORTANTO, AUSENTE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 4.
EVENTUAL PAGAMENTO DO PREPARO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO (TRF2 - AC 2018.51.10.054281-7, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R - DATA: 27/05/2019; TRF2 - AC 2012.51.14.000417-8, RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R - DATA: 05/12/2016; TRF2 - AC 2002.51.01.020858-1, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R - DATA: 25/05/2012). 5.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (AC 0225550-21.2017.4.02.5110, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020). Em face do acima exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por JORGE HENRIQUE DOS SANTOS.
Prejudicada a análise do pedido de desistência da ação (evento 9, PET1), tendo em vista a deserção do recurso de apelação.
Defiro o desentranhamento da petição anexada no evento 7, conforme requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos à instância originária, com os registros de praxe. -
05/04/2025 15:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:37
Despacho
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12/02/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 20:25
Denegada a Segurança
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10/12/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:36
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/11/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 21/11/2023 Número de referência: 1117259
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:22
Despacho
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08/11/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 19:05
Despacho
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24/10/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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