TRF2 - 5013300-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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31/07/2025 15:38
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013300-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ANDRE LUIS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO DE SOUSA BRITO OLIVEIRA (OAB RJ226305) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
GDM-PST.
LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012.
OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
DUAS JORNADAS DE VINTE.
PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO.
CABIMENTO. fixação de multa compatível.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de ANDRÉ LUIS RAMOS, para conceder-lhe o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM pela 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago para a 1ª jornada de trabalho, e condenou a UNIÃO a implantar o pagamento da GDM, e efetuar o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, calculada com base no índice estipulado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A apelante postula o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.
Como não houve indeferimento expresso do pedido e se trata de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada mês, e, por essa razão, somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação prescrevem, conforme fixado na sentença.
Não há prescrição a ser reconhecida. 3. O apelado é servidor público federal, desde 11/08/2010, no cargo de médico, vinculado ao Ministério da Saúde.
A quantificação da GDM é por meio de pontos, com atribuição do valor pago por ponto. 4. O apelado, detentor de uma única matrícula, optou por perfazer jornada correspondente a 40 horas de trabalho, conforme permissão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997, e, posteriormente, do art. 41, §2º e §3º, da Lei nº 12.702/2012.
A segunda jornada do apelado corresponde a mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas. 5. Há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas. Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais.
Os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 7. O Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente.
Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024) (TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024). 8. Possível a fixação de multa em desfavor da Administração Pública.
O objetivo da multa aplicada não é obrigar o réu a pagá-la, mas o obrigar a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento do impetrante. 9. A medida coercitiva que o juízo de 1º grau impôs pelo descumprimento do prazo revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Majoração, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5013300-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDRE LUIS RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO DE SOUSA BRITO OLIVEIRA (OAB RJ226305) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/04/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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