TRF2 - 5043815-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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06/08/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5043815-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAPARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR ÓBITO NÃO COMPROVADO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PROVA DE VIDA ADMINISTRATIVAMENTE APRESENTADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA REMESSA NECESSÁRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em sede de mandado de segurança, ratificou medida liminar e concedeu a segurança para determinar a reativação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/194.875.570-7) da impetrante, cessado indevidamente pelo INSS com base em informação incorreta de óbito. 2.
A sentença, entretanto, baseou-se equivocadamente em suposta demora na análise de requerimento administrativo, destoando do pedido formulado, que visava à reativação do benefício suspenso por erro material. 3.
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal para reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é extra petita, por ter decidido com base em fundamento diverso do pedido inicial; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da segurança, a fim de determinar a imediata reativação do benefício de aposentadoria por idade suspenso indevidamente pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença deve ser anulada por vício de fundamentação, uma vez que julgou com base em suposta demora no processo administrativo, quando o objeto da impetração era a reativação de benefício cessado indevidamente por registro de óbito inexistente. 6.
Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, diante do conjunto probatório completo e da natureza do mandado de segurança, é possível prosseguir ao julgamento de mérito pela instância ad quem. 7.
A impetrante teve o benefício de aposentadoria por idade cessado indevidamente em 31.03.2024, por suposto óbito, apesar de ter comprovado estar viva nos autos do processo administrativo (evento 1, PROCADM8). 8.
O INSS, mesmo ciente da comprovação de vida, manteve a suspensão do benefício e indeferiu o pedido de reativação, alegando inexistência de valores pendentes. 9.
A conduta da Administração caracteriza flagrante violação a direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança, conforme art. 5º, inciso LXIX, da CF/88. 10.
O restabelecimento do benefício deve produzir efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança, em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF. 11. A cobrança de valores anteriores deve ser perseguida em ação própria, por envolver pretensão de cunho condenatório incompatível com a via mandamental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Remessa necessária provida para anular a sentença por ser extra petita.
Prosseguindo no julgamento, concede-se a segurança para determinar a reativação do benefício de aposentadoria por idade NB 41/194.875.570-7, com efeitos financeiros a partir da data de impetração do mandado de segurança.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que decide com base em fundamento estranho ao pedido inicial deve ser anulada por vício de julgamento extra petita. 2. É cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, em sede de remessa necessária, quando o conjunto probatório estiver completo. 3.
O INSS viola direito líquido e certo ao manter suspenso benefício previdenciário por óbito inexistente, mesmo após prova de vida apresentada administrativamente. 4.
Os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício, em sede de mandado de segurança, limitam-se à data da impetração, sendo vedada a cobrança de valores pretéritos por esta via (Súmulas 269 e 271/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 8.213/91, art. 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152 RG, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 10.10.2019; STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para anular a sentença, por ser extra petita, e prosseguindo no julgamento do mérito, na forma do artigo 1.013, §3º, II, do CPC, conceder a segurança para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade NB 41/1948755707, desde a cessação, com efeitos financeiros a contar a impetração da segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5043815-50.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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18/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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