TRF2 - 5006405-80.2019.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006405-80.2019.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, em ação pelo procedimento comum promovida em face da CEF e do Município de São Gonçalo - objetivando a condenação da CEF para oferecer outra unidade habitacional, ou inclusão em lista de espera por outro imóvel adequado, bem como compensação por danos morais; subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do contrato e de inexistência de dívida -, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de manifestação da parte autora. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal restringe-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, após intimações direcionadas para dar andamento ao feito.
III.
Razões de decidir 3. É de se ver que, com o provimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, o Juízo a quo alterou o dispositivo da sentença, para julgar extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que descabido se exigir a provocação da parte contrária, por não estar a sentença fundamentada em abandono de causa. 4.
Evidenciada nos autos a dificuldade de localização da parte autora para fins de realização da perícia deferida no imóvel em questão, desde o ano de 2020, já tendo sido realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, a pedido da Defensoria Pública da União, sem êxito, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, a justificar a extinção do feito, como corretamente efetuou o Magistrado a quo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 08:16
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 08:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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29/07/2025 15:42
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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21/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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21/07/2025 13:44
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Sentença confirmada - 21/07/2025 13:24:03)
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 03:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006405-80.2019.4.02.5117/RJ (Pauta: 134) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: DENISE SOARES FIRMINO DA COMCEICAO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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30/05/2025 17:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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27/05/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 15:27
Retirado de pauta
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15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006405-80.2019.4.02.5117/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: DENISE SOARES FIRMINO DA COMCEICAO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
08/05/2025 13:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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29/04/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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28/04/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/04/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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