TRF2 - 5000537-15.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000537-15.2025.4.02.9999/RJ APELANTE: CREMILSON DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por CREMILSON DUARTE DOS SANTOS (FERNANDA CHAVES CASTRO, OAB/RJ 146743), figurando como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO, da Comarca de Cambuci/Cartório da Vara Única, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0000315-18.2022.8.19.0013, julga improcedente o pedido autoral.
Na origem, o demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a concessão do benefício assistencial da LOAS; (ii) a procedência do pedido para condenar a parte demandada na concessão do benefício assistencial da LOAS, com o pagamento dos retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, sob pena de multa diária.
Como causa de pedir, afirma que preenche os requisitos para a concessão de Benefício de Assistência Continuada, razão pela qual requereu junto ao INSS o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Informa que o benefício ainda não foi concedido e que a Administração Pública não procedeu com o seu andamento e concessão.
Esclarece que se encontra devidamente cadastrado no CADÚNICO, com a atualização, conforme documento em anexo e que é portador de diversas doenças conforme laudo médico, entre elas são CID 10 E11. 4 Diabetes mellitus não-insulina-dependente - com complicações neurológicas – Doenças CID-10 e CID 10 E11, não possuindo condições de sustento próprio.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos: [...] O benefício de prestação continuada, nos termos da norma legal em vigor tal benefício, previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, está incluído como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido "a quem dela necessitar". "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei nº 8.742/93 dispôs sobre o tema e veio a estabelecer, em seu art. 20: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. ...omissis... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. [...] § 3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo".
Conforme o laudo pericial de Id.234, a parte autora apresenta-se com limitações moderadas ao exercício de atividades e restrição à participação social.
No que pese as diversas patologias que acometem o autor, em todas foi relatado pela perita tratarem-se de leves ou moderadas, restando sem comprovação suficiente que o autor esteja absolutamente impossibilitado do desempenho de qualquer atividade que lhe garanta renda para o sustento.
De se realçar ainda, que o autor conta com 49 anos de idade, tratando-se de indivíduo de média idade, o que lhe favorece a reabilitação para o exercício de atividade compatível com sua condição.
Quanto à renda familiar, verifico que no relatório do estudo social (id.96), ficou constatado que o grupo familiar é composto pela autora, de 38 anos e o autor, com 46 anos de idade, estando a esposa gestante, na época do estudo.
Relatou-se ainda que o autor possui filho com 21 anos e que a renda da família consiste no benefício Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00.
Além disso, acrescentou-se que é a mãe e o filho do autor que o auxiliam nas despesas da casa.
No caso concreto, verifico que consta no relatório de fls. 96, a informação de que a família reside em imóvel próprio; que o autor e a esposa contam com 46 e 38 anos, respectivamente, e que o autor recebe auxílio do filho e da mãe para o custeio das despesas que tem.
Nesse passo, vale ressaltar que a Constituição da República dispõe que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227).
Afirma o texto constitucional que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (art. 229), bem como que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" (art. 230).
Citadas disposições constitucionais estão diretamente relacionadas às obrigações da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Dessa forma, resta evidente que as prestações da assistência social alcançam apenas as pessoas que não têm condições de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sendo assim a prestação estatal é subsidiária e somente deve ser fornecida se a pessoa estiver ao desamparo, sendo a obrigação primeira de amparar o indivíduo em situação de miserabilidade dele próprio e de sua família.
Além da previsão constitucional, tem-se a obrigação alimentar prevista no Código Civil, a qual também reforça esse caráter subsidiário do benefício assistencial em relação à obrigação da família de socorrer os seus membros que estejam passando por necessidades.
Diante de todas essas normas que regulamentam a matéria, entendo que a atuação do Estado, no que atine ao benefício assistencial, é supletiva.
Assim, o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se a parte requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais, sem que haja prejuízo de sua manutenção. [...] Acrescente-se que, ainda que na hipótese analisada o filho e mãe da parte autora não lhe estejam prestando alimentos regularmente, certo é que, demonstrada a condição de prover o sustento do pai e filho, respectivamente, na condição de enfermo, não cabe substituir Nessa mesma linha, o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) assegura que: "Art. 14.
Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social".
De fato, a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
Não se olvida que no caso a parte autora sequer é idoso, parte autora possui apenas 49 anos na presente data, sendo casado, sua esposa possuindo apenas 41 anos de idade.
O casal possui filhos conforme consta do relatório social, no qual se lê: "Em visita domiciliar ao requerente, fomos recebidos pelo Sr.
Cremilson Duarte dos Santos e sua esposa, a Sra.
Juliana Ferreira Vieira Duarte dos Santos, 38 anos.
O requerente está com 46 anos, é casado aproximadamente três anos com a Sra.
Juliana, mas informa que já foram casados anteriormente, tendo o filho Cleiton de 21 anos, que é casado e reside independente.
Cita o Sr.
Cremilson que a esposa está gestante de 7 meses, e o casal aguarda a chegada de uma menina. " Portanto, possui ele filho casado e independete, o qual não se tem notícias de que já foi acionado.
No que pese alegadamente incapaz, sua esposa se encontrava gestante de 07 meses.
Além disso, no que pese relatado pela perita diversas patológias, as quais levam a alterações nas funções da visão, cardiovascular, endócrino, dor e do movimento (quesito f); no quesito g.1 afirma que a limitação é moderada; na resposta ao quesito g.2, especificamente a cada função, em sua maioria, 07 das 10 funções , foi assinalado nenhuma deficiência, em, em uma deficiência leve em em duas deficiência modetada.
Logo, de tudo que está nos autos se verifica que a parte autora não está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou êxito em comprovar os requisitos da miserabilidade, além de sua incapacidade ser moderada, pelo que não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em suas razões recursais (evento 1; REC6), o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; (ii) o laudo pericial atestou que o Recorrente é portador da patologia CID10 E 10 - Diabete Mellitus / CID10 I 42.0 - Cardiopatia Dilatada / CID10 I 10 - Hipertensão Arterial Sistêmica / CID10 K 85.9 – Pancreatite / CID10 I 20.9 – Angina / CID10 I 73.9; (iii) análise da incapacidade para o trabalho/vida independente há de ser averiguada de forma cuidadosa, considerando-se as condições pessoais do indivíduo, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas, bem como as atividades por ela desempenhadas;. (iv) Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, com início de vigência em 05.01.2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF em que requer a distribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário (evento 8), no seguintes termos: [...] A presente demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada – LOAS.
Assim, não sendo administrativa a natureza da ação, não detém essa 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região competência para julgar o presente recurso, ante os termos da Resolução nº TRF2- RSP-2023/00070, de 30/11/2023, da Presidência dessa Corte.
Em razão do exposto, requer o Ministério Público Federal seja determinada a redistribuição da presente apelação a uma das Turmas com competência em matéria previdenciária, pugnando, desde logo, ao Desembargador Relator do feito que se tornar competente nova abertura de vista dos autos, ocasião em que o(a) Procurador(a) Regional da República com atribuição para atuar perante a Turma competente avaliará se é pertinente a intervenção ministerial quanto ao mérito da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, observa-se que o Ministério Público Federal – MPF (evento 8) requereu a distribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário (evento 8), sob o fundamento de que a demanda trata sobre a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada – LOAS.
Ressalta que a matéria não é de natureza administrativa, razão pela qual a 5ª Turma Especializada deste TRF2 não detém competência para julgar o presente recurso, nos termos da Resolução nº TRF2- RSP-2023/00070, de 30.11.2023, da Presidência dessa Corte.
Nesses termos: [...] A presente demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada – LOAS.
Assim, não sendo administrativa a natureza da ação, não detém essa 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região competência para julgar o presente recurso, ante os termos da Resolução nº TRF2- RSP-2023/00070, de 30/11/2023, da Presidência dessa Corte.
Em razão do exposto, requer o Ministério Público Federal seja determinada a redistribuição da presente apelação a uma das Turmas com competência em matéria previdenciária, pugnando, desde logo, ao Desembargador Relator do feito que se tornar competente nova abertura de vista dos autos, ocasião em que o(a) Procurador(a) Regional da República com atribuição para atuar perante a Turma competente avaliará se é pertinente a intervenção ministerial quanto ao mérito da presente demanda. (grifo nosso). Sob esse prisma, observa-se que a demanda na origem trata da concessão de benefício previdenciário BPC-LOAS, na qual o recorrente requer o reconhecimento pela via judicial de que faz jus ao benefício em comento, eis que o BPC-LOAS não foi ainda apreciado administrativamente.
Por esse motivo, pugna pelo reconhecimento de que preenche os requisitos para sua concessão, bem como para o pagamento de atrasados.
Em sua inicial e em seu recurso, o demandante, ora recorrente, informa que a Lei nº Lei 8.742/93, que trata do benefício de prestação continuada, reconhece que tal benefício é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Apresenta laudo em que afirma que é portador da patologia CID10 E 10 - Diabete Mellitus / CID10 I 42.0 - Cardiopatia Dilatada / CID10 I 10 - Hipertensão Arterial Sistêmica / CID10 K 85.9 – Pancreatite / CID10 I 20.9 – Angina / CID10 I 73.9.
Sustenta que a análise da incapacidade para o trabalho/vida independente há de ser averiguada de forma cuidadosa, considerando-se as condições pessoais do indivíduo, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas, bem como as atividades por ela desempenhadas e em conformidade com a Lei nº 12.470/2011 e com Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, da leitura de sua inicial e do seu recurso, percebe-se que assiste razão ao MPF ao afirmar que o processo não trata de mero reconhecimento de mora da Administração Pública em promover o devido andamento de processo administrativo, mas, sim, do próprio reconhecimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário pela via judicial.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023, que trata da reestruturação das Turmas Especializadas e alteração na estrutura organizacional das Subsecretarias de Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que as turmas previdenciárias são responsáveis pelo processamento e julgamento de benefícios e prestações concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social e pela Assistência Social.
Veja: Art. 1º O Tribunal passa a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias: III - previdenciária e assistência social; Art. 6º As Turmas especializadas nas matérias descritas no art. 1º, inciso III, passam a ser formadas, provisoriamente, por 1 (um) desembargador federal e 2 (dois) juízes federais convocados. § 1º A convocação dos juízes federais dar-se-á pelo período de 6 (seis) meses a título excepcional, renovável por iguais períodos, enquanto perdurar o acúmulo de serviço referente à distribuição de feitos pertinentes a benefícios e prestações concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social e pela Assistência Social. (grifo nosso). Além disso, observa-se que tal matéria tem sido objeto de julgamento pelas referidas turmas em matéria previdenciária.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
BPC/LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), formulado por pessoa alegadamente portadora de deficiência e em situação de miserabilidade, fixando a DIB na DER (11/11/2014) e deferindo tutela de urgência.
O juízo de origem decidiu com base em documentação médica unilateral e declarações prestadas à assistente social do CRAS, sem a realização de perícia médica judicial nem de estudo social no domicílio do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência sem a realização de perícia médica judicial e estudo social; (ii) definir se a ausência dessas provas essenciais configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do BPC/LOAS exige a comprovação cumulativa da condição de deficiência (impedimento de longo prazo) e da situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação atualizada pelas Leis nºs 13.146/2015 e 14.176/2021. 4.
A deficiência, nos termos legais e da Súmula 48 da TNU (Tema 173), deve ser comprovada mediante impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser avaliado concretamente, exigindo, para tanto, a realização de perícia médica judicial. 5.
A situação de miserabilidade deve ser demonstrada com base em elementos objetivos e atualizados, sendo imprescindível a realização de estudo social que analise as condições reais de vida do requerente e de sua família, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação e regulamentos pertinentes. 6.
A ausência de perícia médica judicial e de estudo social inviabiliza a formação adequada do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa, por impedir a completa análise dos fatos essenciais à solução da controvérsia. 7.
A sentença que defere o benefício com base apenas em documentos unilaterais e sem produção de provas técnicas necessárias viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando sua anulação. 8.
A reabertura da instrução processual é medida que se impõe, nos termos do art. 370 do CPC, para viabilizar a adequada produção probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença anulada (TRF2, 9ª Turma Especializada, AC 5001553-38.2024.4.02.9999, Rel.
Juiz Fed.
Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJF2R 12.6.2025) – grifo nosso. Em conclusão, verifica-se que o objeto da demanda examinada se refere à matéria de competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo MPF e determino a redistribuição do feito a uma das turmas especializadas em matéria previdenciária.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
30/06/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB25)
-
30/06/2025 16:34
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 16:27
Retirado de pauta
-
30/06/2025 15:11
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000537-15.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CREMILSON DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
-
14/05/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/05/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000537-15.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00003151820228190013/RJ) RELATOR: RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CREMILSON DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: Fernanda Chaves Castro APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/05/2025 14:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
-
12/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003699-42.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Berg Projetos Empreendimentos e Particip...
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 14:51
Processo nº 5001732-59.2025.4.02.0000
Monica Celia Vilani dos Santos
Leonor Sampaio Ribeiro dos Santos
Advogado: Marco Antonio Martins de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 11:54
Processo nº 5004171-40.2023.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Rafael Deoclecio Zupeli
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003426-63.2025.4.02.0000
Uniao
Daniela Linares de Souza Henriques Felgu...
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 17:34
Processo nº 5015537-16.2024.4.02.0000
Estado do Rio de Janeiro
Ministerio Publico Federal
Advogado: Luiz Mendes Simoes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 14:45