TRF2 - 5003385-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50114873320254025101/RJ
-
01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003385-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: TATIANA DA SILVA ALIPIOADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) EMENTA direito processo civil. erro material na ementa. embargos de declaração providos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu provimento ao seu agravo de instrumento para sustar a tutela de urgência deferida em primeiro grau com o fim de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, n. 2, apartamento 204, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes (RJ). 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
No caso, há erro material, uma vez que a agravante foi vencedora ao final do recurso, embora expressões na ementa do voto digam o contrário. 4.
Desse modo, onde, no caput da ementa, se lê "agravo de instrumento desprovido", leia-se "agravo de instrumento provido" e, no item 12, parte final da ementa, onde se lê "agravo de instrumento desprovido", leia-se "agravo de instrumento provido". 5.
Embargos de declaração providos para sanar o erro material apontado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:07)
-
31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 327
-
30/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003385-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: TATIANA DA SILVA ALIPIOADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLENCIA.
LEILÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da decisão interlocutória, proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti (SJRJ), que deferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, n. 2, apartamento 204, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes (RJ), o que inclui a suspensão dos efeitos dos leilões que seriam realizados em 12/02/2025 e 19/02/2025. 2.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que notificada a devedora para a purgação da mora.
Decisão interlocutória deferiu a concessão de efeito ativo. 3. TATIANA DA SILVA ALIPIO interpôs agravo interno. Sustentou que não lhe foi dada oportunidade para purgação da mora e que não foi notificada da realização do leilão pela CEF. 4.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 5. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 6. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 7.
Não há comprovação de que a mutuária procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, a mutuária inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em fevereiro de 2025.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor. 8. Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 9.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 10. Ademais, a certidão do registro de imóveis comprova que a agravante foi intimada para purgar a mora por três editais por não ter sido encontrada em tentativas de notificações anteriores, na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97. 11. Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 12. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para sustar a tutela de urgência deferida em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/05/2025 18:07
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003385-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: TATIANA DA SILVA ALIPIO ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
-
30/04/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 09:36
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 19:06
Juntada de Petição
-
08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
19/03/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 14:14
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50114873320254025101/RJ
-
18/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/03/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000539-82.2025.4.02.9999
Maria de Fatima Silva Vidigal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5075340-26.2019.4.02.5101
Sergio Vitor Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2019 11:14
Processo nº 5075340-26.2019.4.02.5101
Sergio Vitor Nascimento
Os Mesmos
Advogado: Leonardo Branco de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2024 17:53
Processo nº 5102272-75.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Limiar Engenharia LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 02:21
Processo nº 5012680-83.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rrm Comercio de Produtos Eletronicos Ltd...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 18:51