TRF2 - 5032064-66.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032064-66.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: ALINE DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)APELADO: RAFAEL AZEDO DE LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO MÉDICA EM HOSPITAL PÚBLICO.
FALECIMENTO DE MENOR APÓS CIRURGIA DE ESCOLIOSE.
DEVER ESPECÍFICO DE AGIR.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por genitores de adolescente falecido em decorrência de complicações pós-operatórias após cirurgia corretiva de escoliose realizada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO, hospital público federal.
Pleiteou-se o reconhecimento da responsabilidade civil da União, com pagamento de pensão mensal até os 65 anos da vítima e indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada genitor.
Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, condenando a União ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada genitor) e pensão mensal proporcional até os 65 anos da vítima, em valor escalonado.
A União interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a responsabilidade da União é objetiva ou subjetiva no caso de omissão médica em hospital público; (ii) verificar se houve nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do menor; (iii) avaliar se o relatório administrativo do INTO pode afastar a responsabilidade estatal; e (iv) analisar se é devida a pensão por morte aos genitores sem prova de dependência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão médica é objetiva quando há dever específico de agir, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano, da omissão estatal e do nexo causal, conforme precedentes do STF (AI 852.237 AgR e ARE 1.043.232 AgR). 4.
A omissão da equipe médica do INTO restou caracterizada diante da liberação do paciente mesmo após identificada a migração de parafuso na coluna vertebral, sem imediata intervenção cirúrgica, apesar de quadro clínico agravado e risco evidente, culminando em hemorragia interna e morte por perfuração da artéria aorta, conforme laudo de necropsia. 5.
O relatório interno do Núcleo de Segurança do Paciente do INTO não possui força jurídica para afastar o dever de indenizar quando o conjunto probatório comprova prestação inadequada do serviço público e negligência institucional no manejo do quadro clínico do paciente. 6.
A alegação de ausência de nexo causal com base em possível evolução da patologia preexistente não se sustenta, pois o óbito decorreu diretamente da complicação mecânica causada pelo deslocamento do implante cirúrgico, fato conhecido e não tratado tempestivamente pela equipe médica. 7. É presumida a dependência econômica de filho menor em relação aos pais, sendo devida a pensão por morte mesmo sem comprovação documental, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo diante da expectativa de contribuição futura e do rompimento do vínculo familiar.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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14/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:42
Sentença confirmada - por maioria
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032064-66.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALINE DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) APELADO: RAFAEL AZEDO DE LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB23)
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09/06/2025 11:41
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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06/06/2025 15:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB24 -> SUB8TESP
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06/06/2025 15:23
Declarado impedimento
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27/05/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 15:27
Retirado de pauta
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032064-66.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALINE DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) APELADO: RAFAEL AZEDO DE LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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28/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 11:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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