TRF2 - 5086853-83.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 248
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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12/08/2025 11:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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11/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086853-83.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: TORAXCOR SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/08/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086853-83.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: TORAXCOR SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. contribuinte.
IRPJ E CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. lei 9.249/95.
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. prescrição quinquenal. observância.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela pessoa jurídica em face da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à apuração do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo reduzida (8% e 12%, respectivamente), nos termos da Lei nº 9.249/95, em virtude da prestação de serviços tipicamente hospitalares, bem como de restituição de valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços prestados pela empresa apelante podem ser enquadrados como serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, conforme previsão da Lei nº 9.249/95; (ii) reconhecer se há direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), estabelece interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, considerando a natureza da atividade prestada e não a estrutura física da prestadora, desde que voltada à promoção da saúde, afastando a exigência de capacidade de internação. 4.
A autora comprovou a prestação de serviços típicos hospitalares (ecocardiografia, eletrocardiografia, polissonografia, broncoscopia e anestesia), além de estar organizada como sociedade empresária e cumprir as normas sanitárias, mediante apresentação de alvarás expedidos pela vigilância sanitária municipal. 5.
A exigência de que os serviços hospitalares sejam prestados apenas em ambientes próprios da empresa não encontra respaldo legal, sendo indevida a exclusão do benefício fiscal com base na utilização de ambiente de terceiros. 6.
Preenchidos os requisitos legais (atividade hospitalar, forma societária empresária e atendimento às normas da Anvisa), é devido o enquadramento da apelante nas bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. 7.
Verificado o recolhimento indevido a maior, é assegurado à apelante o direito à restituição ou compensação tributária, limitada à prescrição quinquenal e corrigida pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A redução das alíquotas de IRPJ e CSLL previstas na Lei nº 9.249/95 aplica-se de forma objetiva, conforme a natureza da atividade prestada, e não segundo a estrutura física do contribuinte; 2. São enquadráveis como “serviços hospitalares” aqueles voltados à promoção da saúde, ainda que prestados fora do ambiente hospitalar tradicional; 3. O contribuinte que comprova a prestação de tais serviços, sua constituição como sociedade empresária e o cumprimento das normas da Anvisa faz jus ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida; e 4. É assegurado ao contribuinte o direito à restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20, incisos I e III; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.10.2009 (Tema 217); TRF2, AC nº 5020383-84.2019.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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02/07/2025 06:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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24/06/2025 20:15
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5086853-83.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: TORAXCOR SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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03/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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19/05/2025 10:51
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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12/05/2025 19:22
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 19:21
Retirado de pauta
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5086853-83.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: TORAXCOR SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/06/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/06/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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