TRF2 - 5000920-57.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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21/07/2025 09:44
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000920-57.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EBIS PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019.
NÃO CONHECIMENTO DE APELO do autor POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a data de início da incapacidade total e permanente em 26.10.2018, determinando a aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 632.027.433-0), limitando os efeitos financeiros à DIB (10.12.2019).
A sentença ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, a serem fixados na liquidação da sentença.
O Autor apelou pela retroação da DIB a 19.07.2013; o INSS impugnou a retroação da DII, a aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019, e requereu, preliminarmente, a suspensão do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser fixada em 19.07.2013, como requerido pelo segurado; (ii) estabelecer se é válida a fixação da DIB em 26.10.2018, de modo a afastar a incidência das regras de cálculo introduzidas pela EC nº 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do autor não pode ser conhecido, pois suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença que rejeitou a fixação da DIB em 19.07.2013 com base na existência de coisa julgada formada nos autos do processo n. 5002456-79.2018.4.02.5118, não tendo o apelante impugnado tal fundamento. 4.
O pedido do INSS para suspensão do feito foi indeferido, pois não houve determinação de suspensão dos processos individuais pelo STF no âmbito do RE 1.400.392/SC ou da ADI 6.279. 5.
A DIB foi corretamente fixada em 26.10.2018, data em que já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício, conforme perícia judicial que apontou incapacidade parcial e permanente.
As condições pessoais do segurado — como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral braçal — já inviabilizavam sua reabilitação profissional à época.
Por isso, é legítima a aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019. 6.
A legislação aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar a data de preenchimento dos requisitos legais (26.10.2018), nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, e não a data do requerimento administrativo (10.12.2019), afastando-se, portanto, a aplicação das novas regras de cálculo. 7.
As alegações do INSS sobre a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 restam prejudicadas, pois o benefício foi concedido com base nas regras anteriores à emenda, tendo em vista a data de início da incapacidade.
V.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2.
A data de início do benefício por incapacidade permanente deve observar o momento em que restaram preenchidos os requisitos legais, sendo aplicáveis as regras vigentes à época, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado sob a égide da legislação superveniente. 3.
A existência de incapacidade total e permanente antes da EC nº 103/2019, devidamente comprovada por laudo pericial, justifica a aplicação das regras anteriores para o cálculo da aposentadoria por incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 26, §2º, III; CPC, arts. 85, §3º, §4º, II, e §11, e art. 178; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 687.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 0066612-14.2015.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.04.2020, publ. 27.04.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo interposto por Ebis Pereira de Almeida, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, com a majoração dos honorários advocatícios, em relação à Autarquia Previdenciária, em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000920-57.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 137) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EBIS PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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11/04/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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17/04/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/04/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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