TRF2 - 5000637-39.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 11:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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04/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:25
Retirado de pauta
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04/09/2025 06:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5000637-39.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 203) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: GREGORY GUIMARAES SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 203
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25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 20:30
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000637-39.2024.4.02.5105/RJ APELADO: GREGORY GUIMARAES SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
14/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000637-39.2024.4.02.5105/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: GREGORY GUIMARAES SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
FOLGAS INDENIZADAS.
REGIME DE TRABALHO OFFSHORE.
INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE GOZO DE FOLGAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda pessoa física sobre as verbas recebidas pelo autor, empregado em regime offshore, a título de folgas indenizadas, feriados trabalhados, quarentena, dobra offshore e sobreaviso, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda pessoa física sobre verbas recebidas a título de folgas não usufruídas, feriados trabalhados, quarentena, dobra de regime e sobreaviso; (ii) verificar se houve julgamento extra petita pela inclusão das rubricas “quarentena” e “sobreaviso” na condenação à restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incidência do imposto de renda pressupõe a existência de acréscimo patrimonial, conforme o art. 43 do CTN e o art. 3º da Lei 7.713/88, o que não ocorre nas hipóteses de verba indenizatória, por não representarem efetiva riqueza nova. 4.
A Lei nº 5.811/72, aplicável ao regime offshore, prevê o direito à indenização sempre que o empregador alterar o regime de trabalho com supressão de vantagens, incluindo folgas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da natureza indenizatória de verbas pagas em razão de folgas não gozadas, as quais não configuram rendimento tributável, conforme precedentes: REsp 650.080/RN, AgRg no REsp 979.765/SE, entre outros. 6.
O pagamento realizado em substituição ao descanso não usufruído apenas recompõe o patrimônio do empregado, não se confundindo com remuneração por hora extra, afastando-se a incidência de IRPF. 7.
A jurisprudência do TRF-2 também é pacífica quanto à não incidência do IR sobre as rubricas “folgas indenizadas”, “dobra offshore”, “quarentena” e “feriado”, considerando-as de natureza indenizatória. 8.
A verba denominada “adicional hora repouso alimentação – AHRA” possui natureza remuneratória, por se tratar de contraprestação por tempo efetivamente à disposição do empregador, atraindo a incidência tributária. 9.
A inclusão das rubricas “quarentena” e “sobreaviso” na condenação não configura julgamento extra petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, sendo abrangido pela causa de pedir delineada na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
Não incide imposto de renda pessoa física sobre verbas de natureza indenizatória recebidas por empregado em regime offshore, relativas a folgas não gozadas, feriados trabalhados, quarentena, dobra de regime e sobreaviso. 2.
A conversão em pecúnia do direito à folga não altera a natureza indenizatória da verba, que não representa acréscimo patrimonial. 3. O pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, sendo válida a inclusão de rubricas na condenação quando compatíveis com a causa de pedir".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei 7.713/88, arts. 3º e 6º, V; Lei 5.811/72, art. 9º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 1.316/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.04.2023; STJ, REsp 650.080/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 15.08.2006; STJ, AgRg no REsp 979.765/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 23.10.2007; TRF2, AC 0080694-14.2015.4.02.5116, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, j. 27.02.2019; TRF2, AC 5003567-26.2021.4.02.5108, Rel.
Des.
Sandra Chalu Barbosa, j. 03.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000637-39.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GREGORY GUIMARAES SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
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05/05/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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17/09/2024 13:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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17/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 06:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2024 06:56
Determinada a intimação
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10/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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