TRF2 - 5080173-82.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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16/07/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080173-82.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARCIA REGINA BARRETO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIANA BARNABE DE LIMA (OAB RJ213910) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É sabido que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de companheiro - consectário da aplicação do Artigo 226, §3º, da Lei Maior-, a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, com animus de constituição de entidade familiar, por ocasião do óbito. 2.
A jurisprudência, para fins de pensionamento, já se encontra sedimentada no sentido de que não basta prova exclusivamente testemunhal (no caso dos autos, prestadoras de serviços na residência do de cujus) para se comprovar a união estável, sendo imprescindível a existência de razoável início de prova material. 3.
As demais provas apresentadas pela parte autora para comprovar a alegada união estável - inclusive a escritura declaratória de união estável foi assinada a rogo, na residência do declarante, em razão do estado de saúde do servidor - são extremamente débeis.
Não foram apresentados elementos que evidenciem a sua condição de dependente em nenhum apontamento funcional, em declaração de ajuste de imposto de renda, conta bancária conjunta, testamento, associação ou plano de saúde e outros elementos corriqueiros em relações de companheirismo duradouras etc. 4.
O conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a Autora nunca deixou de desempenhar a função de cuidadora do de cujus, não restando suficientemente comprovada a existência de relação estável após o óbito da esposa do servidor, sendo certo que a prova material que lastreia o feito afigura-se frágil e pouco convincente, cumprindo reconhecer que a demandante não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5080173-82.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCIA REGINA BARRETO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIANA BARNABE DE LIMA (OAB RJ213910) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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26/03/2025 19:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 17:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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