TRF2 - 5075811-03.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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21/07/2025 09:45
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075811-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: CARLOS ALBERTO LEMOS DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALOYSIO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ138707)ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL.
AGENTE CANCERÍGENO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 170 DA TNU.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E INEFICÁCIA DE EPI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade laborativa desempenhada pela parte autora nos períodos de 10/04/1996 a 31/12/2003 e 01/04/2004 a 16/12/2008, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas em atraso e incidência de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos na decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exposição da parte autora a óleo mineral nos períodos laborados é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, nos termos do Tema 170 da TNU; e (ii) definir se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exposição a agentes cancerígenos listados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como o óleo mineral, prescinde de avaliação quantitativa, conforme entendimento do Tema 170 da TNU, sendo suficiente para a caracterização do tempo especial. 4.
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de agentes cancerígenos, pois não há nível seguro de exposição, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. 5.
O reconhecimento da atividade especial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos como fator ensejador da conversão do tempo especial em comum. 6.
Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revisados de ofício pelo juízo, sendo adequada sua fixação na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC). 7.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, tendo em vista o desprovimento integral do recurso, em observância ao art. 85, § 11, do CPC e ao entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A exposição do segurado a óleo mineral, agente cancerígeno listado na LINACH, enseja o reconhecimento do tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI. 2.
A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido deve ocorrer na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso for integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º (com redação do Decreto nº 8.123/2013); CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 170; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.372.565 - SP, Rel.
Min.
Gurgel Faria, DJe 01/10/2019; STJ, Tema 1.059; TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, AP 5041589-48.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Flavio Oliveira Lucas, E-DJF2R de 27/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Retificar de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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13/05/2025 16:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5075811-03.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 150) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS ALBERTO LEMOS DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALOYSIO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ138707) ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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18/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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