TRF2 - 5123984-29.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
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29/07/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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29/07/2025 14:52
Lavrada Certidão
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5123984-29.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: FIACAO E TECIDOS SANTA ROSA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCUS ERMIDA (OAB RJ097983)ADVOGADO(A): ADELMAR FRANCISCO ERMIDA NETO (OAB RJ152231) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por executados em face da sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário, mas deixou de condenar a União – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Os apelantes pleiteiam a fixação da verba sucumbencial, com fundamento no art. 85 do CPC, sob o argumento de que houve resistência da exequente quanto à alegação de prescrição originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a prescrição originária do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, com resistência da exequente, é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição originária, prevista no art. 174 do CTN, caracteriza-se pela inércia do Fisco em promover a execução fiscal no prazo de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário. 4.
Ao reconhecer a prescrição originária apenas após impugnação da exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional deu causa à instauração e desenvolvimento do incidente, configurando a hipótese de aplicação do princípio da causalidade. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é firme no sentido de que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que a prescrição do crédito tributário é reconhecida após resistência à exceção de pré-executividade, não sendo aplicável, nesses casos, a isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. 6.
A matéria submetida a julgamento não se encaixa nas hipóteses dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, uma vez que versa sobre prescrição originária ou material e, conforme já exposto, apenas a prescrição intercorrente é que se configura como hipótese de dispensa de honorários quando reconhecida pela exequente. 7.
Sendo a execução fiscal ajuizada com base em crédito já prescrito, e havendo necessidade de atuação da parte executada para o reconhecimento judicial da prescrição, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando, reconhecida a prescrição originária em sede de exceção de pré-executividade, a exequente tenha resistido ao pedido. 2.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 não se aplica à hipótese de prescrição originária reconhecida após resistência da Fazenda Nacional, por não se enquadrar nas hipóteses legais de isenção. 3.
A fixação dos honorários deve observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado dos créditos prescritos.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 10.522/02, arts. 18 e 19, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2019; STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.10.2010; TRF2, Ag 5006075-69.2023.4.02.0000, Rel.
Marcus Abraham, j. 04.07.2023; TRF2, AC 5006162-62.2020.4.02.5001, Rel.
William Douglas, j. 13.06.2023; TRF2, AC 0006187-93.2002.4.02.5001, Rel.
Paulo Leite, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
01/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5123984-29.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 205) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: FIACAO E TECIDOS SANTA ROSA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCUS ERMIDA (OAB RJ097983) ADVOGADO(A): ADELMAR FRANCISCO ERMIDA NETO (OAB RJ152231) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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05/05/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/09/2022 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/09/2022 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/09/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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