TRF2 - 5013021-48.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 209
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/08/2025 19:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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29/07/2025 15:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/07/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013021-48.2021.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA tributário. embargos à execução fiscal. descumprimento de obrigação tributária acessória.
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF. MULTA. validade. regulamentação EXISTENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. sentença reformada. 1.
Cinge-se a controvérsia à vigência da legislação municipal ao tempo do fato gerador da obrigação acessória descumprida pela CEF e convertida na multa executada. 2.
A obrigação tributária acessória "decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional). 3.
O Decreto municipal nº 10.767/2010, ao instituir a Declaração eletrônica de Serviços – DeS Bancos, dispôs que sua obrigatoriedade seria regulamentada por ato do Secretário Municipal de Fazenda. 4.
A Resolução SMF nº 02/2011 regulamentou a obrigação de entrega da referida declaração eletrônica, tornando-a obrigatória a partir de 01/01/2012. 5.
Posteriormente, foi editado o Decreto Municipal nº 11.980/2015, que revogou os dispositivos do Decreto nº 10.767/2010, bem como regulamentou e disciplinou a obrigação acessória relativa à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DeS-IF. 6.
Do cotejo das normas acima referidas, anteriores ao Decreto nº 11.980/2015, verifica-se que já havia a regulamentação de cumprimento da obrigação acessória, exigida no ano do fato gerador (2014), vislumbrando-se válida a autuação efetuada em desfavor da CEF, que deu origem ao crédito executado, uma vez que descumprida pela empresa pública.
Precedente da Quarta Turma Especializada citado. 7.
Apelação provida, para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento da execução fiscal, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013021-48.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FRANCISCO MIGUEL SOARES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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05/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 19:58
Despacho
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16/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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