TRF2 - 0091664-03.2015.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 0091664-03.2015.4.02.5107/RJ (Pauta: 233) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: LEONARDO VELLOSO BASTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TASSIANA DE CASTRO CARVALHO (OAB RJ215949) ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: VANJERMANN COMERCIO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 233
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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13/08/2025 15:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0091664-03.2015.4.02.5107/RJ APELANTE: LEONARDO VELLOSO BASTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): TASSIANA DE CASTRO CARVALHO (OAB RJ215949)ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0091664-03.2015.4.02.5107/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: LEONARDO VELLOSO BASTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): TASSIANA DE CASTRO CARVALHO (OAB RJ215949)ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS À PENHORA.
ERRO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À NATUREZA DA IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo executado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal que lhe move a União Federal, sob fundamento de que o bem penhorado não seria o único de propriedade do executado, não restando, por isso, caracterizada a alegada impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os embargos à penhora, tendo em vista o erro de classificação da medida pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a sentença proferida na origem atende ao requisito constitucional e legal de fundamentação adequada, considerando as alegações apresentadas pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, cumpre relevar o erro da parte quanto ao recurso eleito, na medida em que, não houvesse sido indicado pelo juiz, erroneamente, que se tratava de exceção de pré-executividade, posto que, na realidade, seriam embargos à penhora, o provimento judicial que os aprecia tem natureza de sentença, passível de impugnação por meio de apelação. 4.
Considera-se que o erro do Juízo de origem ao qualificar a impugnação como exceção de pré-executividade configurou indução em erro da parte, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo partido da premissa equivocada, de que se tratava de exceção de pré-executividade, o Magistrado de origem deixou de apreciar os requisitos específicos dos embargos à penhora, que permitem um juízo cognitivo exauriente, como a efetiva disponibilidade dos bens do executado e a natureza do imóvel penhorado. 6. Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que a sentença não se encontra suficientemente fundamentada, devendo ser anulada. 7.
Por outro lado, o presente processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, sob pena de supressão da instância e eventual prejuízo à parte quanto à possibilidade de produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação é cabível contra decisão que rejeita embargos à penhora, ainda que equivocadamente tratada como exceção de pré-executividade pelo juízo de origem. 2.
A decisão judicial que deixa de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a alegação de impenhorabilidade de bem de família, é nula por ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.013, §3º; Lei nº 8.009/90, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2014696/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
02/07/2025 06:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/07/2025 14:05
Juntada de Petição
-
01/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0091664-03.2015.4.02.5107/RJ (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: LEONARDO VELLOSO BASTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: VANJERMANN COMERCIO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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03/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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15/05/2025 15:04
Lavrada Certidão
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15/05/2025 15:03
Retirado de pauta
-
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0091664-03.2015.4.02.5107/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: LEONARDO VELLOSO BASTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BASTOS E SANTOS (OAB RJ196300) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: VANJERMANN COMERCIO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 212
-
05/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/05/2022 11:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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19/05/2022 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2022 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:30
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/04/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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