TRF2 - 5006213-07.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG03
-
17/07/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006213-07.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOSE LUCIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI (OAB RO004912) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. aposentadoria especial.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. não comprovada EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor e de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
O autor alega que exerceu atividades com exposição nociva ao agente eletricidade desde 1984.
Com base nisso, requer o reconhecimento da especialidade do seu labor e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (09/02/2019).
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para produção de prova pericial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts para fins de reconhecimento de atividade especial; e (ii) se é devida a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial é possível por categoria profissional, desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8. 5.
Para o período subsequente (1995-1997), também é possível o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 6.
Embora o Decreto nº 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto nº 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente.
Precedentes. 7.
Quanto à habitualidade e permanência, prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo. 8. Não resta comprovada exposição a tensões superiores a 250 volts nos períodos requeridos. 9.
Requisitos para a concessão da aposentadoria especial não preenchidos. 10.
A percepção de adicional de periculosidade não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da atividade especial em âmbito previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 11.
Aplicando a tese do STJ no tema 1.059, os honorários sucumbenciais foram majorados em 1%, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.057/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/09/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2025 12:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/05/2025 20:13
Juntado(a)
-
23/05/2025 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/05/2025 17:34
Juntado(a)
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006213-07.2020.4.02.5120/RJ (Aditamento: 54) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: JOSE LUCIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI (OAB RO004912) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
-
25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
26/04/2021 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/04/2021 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/04/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047927-08.2023.4.02.5001
Elisabete Machado dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:19
Processo nº 5041877-29.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sergio Monjardim Cyrino
Advogado: Livia Nogueira Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 12:30
Processo nº 5041877-29.2024.4.02.5001
Sergio Monjardim Cyrino
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Livia Nogueira Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013643-06.2021.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Natatica Comercio de Generos Alimenticio...
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/01/2023 23:26
Processo nº 5013643-06.2021.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Natatica Comercio de Generos Alimenticio...
Advogado: Gabriel de Toledo e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00