TRF2 - 0025695-88.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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30/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025695-88.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: IRINEU BOAVENTURA DE CASTRO JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 435 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por IRINEU BOAVENTURA DE CASTRO JUNIOR, em face da sentença proferida no Evento 27, que julgou improcedente o pedido formulado no embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2-O apelante sustenta, em suma, a consumação da prescrição intercorrente, pois foi citado em 16.07.12, mas de cinco anos após o despacho que determinou a citação, em 29.11.06, bem como a ilegitimidade passiva ad causam, pois não houve dissolução irregular da pessoa jurídica nem a comprovação de que tenha praticado qualquer conduta elencada no art. 135 do CTN para os fins de autorizar o redirecionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3-O prazo para o redirecionamento da execução fiscal, no caso, seria de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, já que o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN foi anterior à citação, ou seja, ocorreu por ocasião da dissolução irregular.
Dessa forma, como a dissolução irregular foi constatada em 15.03.04, não há que se falar em prescrição, pois a exequente formulou o pedido de redirecionamento em 20.07.04 dentro do prazo estabelecido em lei, tendo a demora na citação ocorrido por culpa exclusiva do judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 4-A Primeira Seção do STJ editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Conforme já exposto, a dissolução irregular da empresa foi confirmada no Evento 171, fl. 7, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra o embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5-Apelação improvida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III e 174; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. n. 1201993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 08/05/2019; REsp n. 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 9/12/2009; AgRg no Ag nº 1265124/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 11/05/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0025695-88.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: IRINEU BOAVENTURA DE CASTRO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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25/09/2024 17:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB10 para GAB11)
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25/09/2024 17:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB10 -> SUB4TESP
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03/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2022 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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