TRF2 - 5002489-20.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/07/2025 16:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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30/07/2025 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 16:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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24/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002489-20.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. apelação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
TEMA 884/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Nova Iguaçu/RJ em face de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal para anular a cobrança de IPTU, mantidas as cobranças relativas à taxa de coleta de lixo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se incide a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, sobre imóvel integrante do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob gestão da Caixa Econômica Federal, quando ainda não alienado a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial).
Como este não ostenta personalidade jurídica própria, a CEF possui a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que digam respeito a bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 4.
Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 884 da repercussão geral, os bens do FAR vinculados ao PAR estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988. 5.
A certidão de ônus reais apresentada comprova que o imóvel foi adquirido e destinado à implementação de empreendimento habitacional no âmbito do PAR, sendo suficiente, na ausência de prova em sentido contrário, para atestar a manutenção do vínculo com o programa. 6.
Eventual remembramento da matrícula do imóvel não é, por si só, indicativo de desvinculação do bem do PAR, sobretudo na ausência de prova de sua alienação a terceiros. 7.
O ônus de demonstrar a desvinculação do imóvel do programa habitacional incumbe ao exequente, que, inclusive, pode obter certidão de ônus atualizada para correta identificação do sujeito passivo. 8. Persistindo a titularidade em nome da Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FAR, permanece aplicável a imunidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), enquanto não alienados, integram o patrimônio do FAR sob gestão fiduciária da Caixa Econômica Federal, e estão protegidos pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; Lei nº 10.188/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902/SP (Tema 884), Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 11.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002489-20.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 216
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05/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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12/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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