TRF2 - 5014205-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
17/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014205-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: VERA LUCIA REITH WERNECK (AUTOR)ADVOGADO(A): MOISES BARENCO DORTA DO AMARAL (OAB RJ130737)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO GONCALVES RABELLO (OAB RJ132422) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO.
SÚMULA 60 TRF–2ª REGIÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO Da AUTORa DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O excerto do julgado recorrido denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Destaca-se do acórdão embargado o seguinte trecho: "(...) No caso concreto, o instituidor da pensão, Sr. PAULO HERMANO REITH, faleceu em 14/03/1990 (evento 1 – OUT8 – 1ª instância) e, assim, o óbito ocorreu após a vigência do art. 53, do ADCT de 1988, mas antes do advento da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o referido dispositivo constitucional.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 60 do Egrégio Tribunal Regional Federal: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.” Dessa forma, ainda que a Autora tenha renunciado à pensão civil, permanece o fato de que ela é titular de outro benefício custeado pelo INSS, a aposentadoria, o que afasta a possibilidade de cumulação com a pensão militar em questão. (...)Portanto, no caso, assiste razão à União devendo ser provida a apelação com a reforma da r. sentença recorrida”. 4.
Verifica-se que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6.
Conforme assentou a Corte Especial, do C.
STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). 7.
Embargos de Declaração da Autora desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/08/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2025 13:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
11/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
24/06/2025 11:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
23/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5014205-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VERA LUCIA REITH WERNECK (AUTOR) ADVOGADO(A): MOISES BARENCO DORTA DO AMARAL (OAB RJ130737) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO GONCALVES RABELLO (OAB RJ132422) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
-
13/01/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
10/01/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2025 15:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/03/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
15/03/2024 17:47
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/03/2024 17:27
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002936-02.2018.4.02.5104
Mauricio Alves de Carvalho
Os Mesmos
Advogado: Tatiane Nunes de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:16
Processo nº 5002936-02.2018.4.02.5104
Mauricio Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002898-92.2024.4.02.5002
Nilza da Silva Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 13:42
Processo nº 5001286-25.2024.4.02.5001
Maria Aparecida Rosa Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 15:32
Processo nº 5099586-81.2022.4.02.5101
Deoclecio Arinelli Rodrigues
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Cintia da Silva Goltara
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:55