TRF2 - 5005118-54.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005118-54.2024.4.02.5005/ES APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 12), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Espírito Santo, que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada.
A autora buscava o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, alegando agravamento do quadro clínico e apresentando novos documentos médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os novos documentos médicos apresentados pela apelante afastam a coisa julgada sobre a negativa do benefício por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, salvo quando demonstrado fato novo juridicamente relevante. 4.
Em ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, a apresentação de novos documentos médicos pode justificar nova demanda apenas se comprovado o agravamento do quadro clínico, exigindo-se, ainda, a formulação de novo requerimento administrativo (Enunciado nº 164 do FONAJEF). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 350) estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo para o exame judicial de pedidos de concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, salvo hipóteses excepcionais. 6.
No caso concreto, a ausência de novo requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação, uma vez que a pretensão da autora se baseia nos mesmos fundamentos já analisados na demanda anterior, configurando repetição do pedido e incidência da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 35).
Em suas razões (Evento 46), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 505, I do CPC, uma vez que a parte autora teria trazido aos autos documentos que comprovariam o agravamento da patologia, o que acarretaria a alteração dos fatos trazidos na demanda anterior, possibilitando, assim, a sua reanálise e acarretando uma nova demanda, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a matéria impugnada, assim se manifestou o voto condutor (Evento 12): “No recurso, a apelante alega relativização da coisa julgada quanto ao processo n. 5002427-38.2022.4.02.5005, argumentando que " a jurisprudência nacional firmou entendimento consolidado de que, havendo comprovação do agravamento do quadro clínico, há alteração da tríplice identidade se comparada a demanda anterior, o que justifica o ingresso de nova demanda judicial".
Analisando os autos, em que pese a irresignação da parte recorrente, a sentença merece ser mantida.
Conforme narra a sentença, nos autos n.º 5002427-38.2022.4.02.5005, o pleito de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 632.595.001-5 (DIB 30/04/2020 e DCB 20/11/2020) e NB 633.698.821-3 (DIB 23/03/2021 e DCB 10/03/2022), formulados pela ora Apelante, foi julgado improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais, sentença proferida em 30.08.2023 (evento 54, SENT1).
A decisão transitou em julgado, conforme, inclusive, menciona-se na apelação apresentada: "confirmando o agravamento do quadro clínico da requerente, assim como são datados de data posterior ao trânsito em julgado da ação 5002427- 38.2022.4.02.5005" (evento 90, RELVOTO1).
Nesta ação, a parte autora também requereu o restabelecimento dos mesmos benefícios por incapacidade temporária, mas informa não se tratar de infringência à coisa julgada, por terem sido apresentados documentos novos desses requerimentos, emitidos em momento posterior ao trânsito em julgado daquele processo.
Como cediço, no que se refere ao benefício por incapacidade, é viável ingressar com uma nova ação para solicitá-lo, desde que baseada em uma causa de pedir distinta, resultante de um possível agravamento da condição de saúde do segurado.
Assim, em demandas previdenciárias relacionadas à incapacidade para o exercício das atividades laborativas, a alteração do quadro fático pode ocorrer devido ao surgimento de uma nova enfermidade ou à piora de uma doença já existente, o que requer, contudo, um novo pedido administrativo do benefício, conforme enunciado nº 164 do FONAJEF: “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos" (Aprovado no XII FONAJEF).
Também não se pode olvidar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, Tema n.º 350, abaixo transcrito: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos).
Neste contexto, na situação apresentada nos autos, o pedido, tal como formulado, esbarra na coisa julgada, como bem consignado pelo Juízo a quo, porque se pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade já requerido anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pleito analisado nos autos n.º 5002427-38.2022.4.02.5005. (...) Por fim, assinale-se que, além da necessidade de novo requerimento administrativo, o pedido não pode ser de restabelecimento do benefício desde 30.04.2020 (NB 632.595.001-5) e 23.03.2021 (NB 633.698.821-3), por ter sido o pedido afastado em sentença transitada em julgado.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido de que a pretensão se resume ao restabelecimento do benefício por incapacidade já requerido anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pleito analisado nos autos n.º 5002427-38.2022.4.02.5005, o que demonstra a ocorrência de coisa julgada, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005118-54.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação da autora, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base na existência de coisa julgada.
A embargante sustentou a existência de omissão na decisão quanto à análise de novos documentos médicos e de precedentes sobre a relativização da coisa julgada em hipóteses de agravamento do estado de saúde, ainda que sem novo requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, (i) os novos documentos médicos apresentados como prova de agravamento do estado de saúde da autora e (ii) os precedentes citados sobre a relativização da coisa julgada previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a Turma julgadora enfrentou expressamente a questão da coisa julgada e da necessidade de novo requerimento administrativo, citando o Enunciado nº 164 do FONAJEF e o Tema nº 350 do STF como fundamentos centrais da decisão. 5.
A apresentação de novos documentos médicos, desacompanhados de novo requerimento administrativo, foi considerada insuficiente para configurar nova causa de pedir, tendo sido essa a fundamentação adotada no acórdão embargado. 6.
A discordância da parte com a fundamentação jurídica adotada ou com o resultado do julgamento não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, sendo incabível o uso do recurso com finalidade de rediscutir o mérito. 7.
A jurisprudência do STF (Tema 339) estabelece que o dever de fundamentação não exige análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, desde que a tese jurídica esteja devidamente exposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de novo requerimento administrativo inviabiliza a superação da coisa julgada em ação previdenciária que busca restabelecimento de benefício por incapacidade, ainda que acompanhada de novos documentos médicos. 2.
A decisão que enfrenta os fundamentos jurídicos essenciais da causa não está obrigada a examinar individualmente todos os argumentos e provas, desde que expresse de forma suficiente a tese jurídica adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 485, V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.02.2015 (Tema 339); STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, EDcl no REsp 351.490/SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 23.09.2002. FONAJEF, Enunciado nº 164.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005118-54.2024.4.02.5005/ES (Aditamento: 53) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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17/07/2025 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005118-54.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Espírito Santo, que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada.
A autora buscava o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, alegando agravamento do quadro clínico e apresentando novos documentos médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os novos documentos médicos apresentados pela apelante afastam a coisa julgada sobre a negativa do benefício por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, salvo quando demonstrado fato novo juridicamente relevante. 4.
Em ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, a apresentação de novos documentos médicos pode justificar nova demanda apenas se comprovado o agravamento do quadro clínico, exigindo-se, ainda, a formulação de novo requerimento administrativo (Enunciado nº 164 do FONAJEF). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 350) estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo para o exame judicial de pedidos de concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, salvo hipóteses excepcionais. 6.
No caso concreto, a ausência de novo requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação, uma vez que a pretensão da autora se baseia nos mesmos fundamentos já analisados na demanda anterior, configurando repetição do pedido e incidência da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada impede nova ação para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade quando o novo pleito se fundamenta nos mesmos fatos e documentos da demanda anterior. 2.
Para afastar a coisa julgada, é necessária a demonstração de agravamento do quadro clínico mediante novos documentos médicos e a formulação de novo requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80 e 485, V; Tema 350 do STF, Enunciado nº 164 do FONAJEF.
Jurisprudência relevante citada: AC 5000525-69.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Federal Andrea Cunha Esmeraldo, Primeira Turma Especializada, DJ 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença neste tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005118-54.2024.4.02.5005/ES (Aditamento: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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24/03/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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