TRF2 - 5003729-17.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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17/07/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003729-17.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003729-17.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: NATHALIA FORTUNATO MAGALHAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALCANCE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXECUÇÃO FORA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada da Previdência Social contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a execução individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 771 c/c art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003 teria eficácia territorial limitada à Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, que reconheceu o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição, possui eficácia territorial limitada à circunscrição da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS ou se pode ser executada individualmente por segurados domiciliados fora dessa localidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva não contém qualquer disposição expressa que limite os efeitos do julgado à área territorial da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, bastando o preenchimento dos requisitos materiais fixados no dispositivo para a incidência de seus efeitos. 4.
O pedido inicial formulado pelo Ministério Público Federal na ACP foi abrangente, direcionando-se a todos os segurados da Previdência Social que tenham incluído fevereiro de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial, sem delimitação territorial, o que reforça a amplitude subjetiva e objetiva da decisão. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema nº 480, afirma que os efeitos da sentença coletiva devem ser limitados aos seus aspectos objetivos e subjetivos, e não a fronteiras geográficas, sendo possível a execução individual no foro do domicílio do beneficiário. 6.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/1985, com redação da Lei nº 9.494/1997), por contrariar os princípios da isonomia, da eficiência e da efetividade jurisdicional, fixando tese de repercussão geral no RE nº 1.101.937/SP, segundo a qual não é possível restringir territorialmente os efeitos de sentença proferida em ação civil pública. 7.
Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam a inexistência de limitação territorial em títulos judiciais coletivos quando esta não estiver expressamente prevista, permitindo a execução individual em qualquer localidade do território nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003 não contém limitação territorial expressa e pode ser executada individualmente por qualquer segurado que preencha os requisitos materiais fixados no título. 2.
Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não se restringem à competência territorial do órgão prolator, salvo se expressamente disposto, conforme entendimento firmado pelo STF e STJ. 3. É inconstitucional a limitação territorial imposta pelo art. 16 da LACP, sendo possível a execução da sentença coletiva em favor de segurados domiciliados fora da Subseção Judiciária que proferiu a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 489, § 3º e 771; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (com redação dada pela Lei nº 9.494/1997); CDC, art. 93, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1243887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011 (Tema 480).
STF, RE 1.101.937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 14.06.2021 (repercussão geral).
TRF2, AC nº 5010650-60.2020.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, j. 11.10.2021.
TRF2, AC nº 5027215-02.2020.4.02.5001/ES, Rel.
Juíza Fed.
Andrea Barsotti, j. 22.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, devendo ser observada a gratuidade de justiça, ora deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003729-17.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 168) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NATHALIA FORTUNATO MAGALHAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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11/04/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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06/06/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição
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10/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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