TRF2 - 5012426-24.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012426-24.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: FERNANDA FERREIRA GONCALVES MORENOADVOGADO(A): ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO (OAB RJ107165)ADVOGADO(A): MARY ANNE RAMALHO MONTENEGRO (OAB RJ198284) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
POSTERIOR ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de R$ 9.294,21 via SISBAJUD, determinado no curso de execução fiscal, em razão de inadimplemento de parcelamento anteriormente requerido pela executada.
A constrição foi realizada em 31/07/2024, sendo que a nova adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 01/08/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a adesão a novo parcelamento fiscal, realizada após a efetivação da penhora via SISBAJUD, impõe a liberação dos valores bloqueados ou se, à luz da jurisprudência consolidada, a constrição deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, estabelece que a concessão de parcelamento posterior à penhora não implica o levantamento automático da constrição, ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante prova inequívoca da menor onerosidade. 4.
A penhora em análise foi realizada em 31/07/2024, enquanto o novo parcelamento foi efetivado em 01/08/2024, confirmando que, à data da constrição, o crédito era plenamente exigível e não suspenso, o que legitima a manutenção da medida. 5.
A jurisprudência anterior ao Tema 1.012 já era firme no sentido de que o parcelamento não extingue a obrigação tributária e que, uma vez existente penhora regularmente constituída, esta deve ser mantida, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009. 6.
A ausência de apresentação de garantia alternativa válida reforça a necessidade de preservação do bloqueio como meio legítimo de assegurar a efetividade da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a parcelamento fiscal posterior à penhora não enseja o levantamento da constrição judicial previamente realizada, conforme entendimento consolidado no Tema 1.012 do STJ. 2.
A manutenção da penhora pré-existente é compatível com o art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009, sendo legítima enquanto não demonstrada a desproporcionalidade da medida ou a possibilidade de substituição por garantia menos onerosa. 3.
O parcelamento fiscal apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não acarretando sua extinção ou o desfazimento automático de medidas constritivas regularmente efetivadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 151, VI; Lei nº 11.941/2009, art. 11, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG), DJe 14.06.2022;STJ, REsp 1.700.272/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017;STJ, REsp 1.694.528/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012426-24.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: FERNANDA FERREIRA GONCALVES MORENO ADVOGADO(A): ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO (OAB RJ107165) ADVOGADO(A): MARY ANNE RAMALHO MONTENEGRO (OAB RJ198284) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
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05/05/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/10/2024 22:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 17:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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10/09/2024 17:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 17:43
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2024 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/09/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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