TRF2 - 5058461-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/10/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058461-65.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RITA MIRYAN LEME SILVA EDITAL Nº 510017061074 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento e interessar que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50584616520244025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: RITA MIRYAN LEME SILVA, CPF: *99.***.*28-34 e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para INTIMAR RITA MIRYAN LEME SILVA, CPF/CNPJ nº: *99.***.*28-34, que se encontra(m) em lugar desconhecido ou incerto ou ignorado ou inacessível ou nos casos expressos em lei, do teor do despacho do evento 37 a seguir: Em vista do requerimento para cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos, caso necessário.
Após, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). À Secretaria para PUBLICAR através de edital no DJEN do CNJ, considerando a revelia de RITA MIRYAN LEME SILVA.
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 25/08/2025.
Eu, FABIO HERMINIO ALVES REIS SCALABRIN, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
25/08/2025 15:48
Intimação por Edital
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25/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 18:11
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/07/2025
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/07/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058461-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: RITA MIRYAN LEME SILVA EDITAL Nº 510016142470 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50584616520244025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: RITA MIRYAN LEME SILVA, CPF: *99.***.*28-34. É o presente Edital expedido para INTIMAR RITA MIRYAN LEME SILVA, CPF nº: *99.***.*28-34, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido, da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor adiante: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra RITA MIRYAN LEME SILVA objetivando a cobrança de dívida atualizada no valor de R$ 114.702,98 relativos ao inadimplemento de obrigações relativas aos contratos nº 0000000219736099; 1905451100006443; 190545110000911870; 190545110001046375; 191326110000893106 e 193307110000423594.
Petição inicial acompanhada com procuração, cópia dos contratos, cálculo do valor da dívida atualizada até julho de 2024 e guia de custas judiciais recolhidas pela metade (evento 1).
Certificada a citação de RITA MIRYAN LEME SILVA (evento 19), entretanto, o prazo para contestação transcorreu in albis (eventos 19 e 21). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alegada pela CEF originou-se dos contratos, sob nº 0000000219736099, 1905451100006443, 190545110000911870, 190545110001046375, 191326110000893106 e 193307110000423594, o que levou a cobrança do importe de R$ 114.702,98, atualizado até 19/07/2024.
Ocorreu a revelia da ré RITA MIRYAN LEME SILVA, na forma do art. 344 do CPC, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A CEF, por sua vez, acostou à exordial as operações contratuais efetuadas pela parte ré, a seguir demonstradas: Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento referente ao contrato nº 0000000219736099 (cálculo 3)Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida bem como Demonstrativo de Evolução Contratual referente ao contrato nº 1905451100006443 (cálculo 4, planilha 18 e contrato 24)Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida bem como Demonstrativo de Evolução Contratual referente ao contrato nº 190545110000911870 (cálculo 5, planilha 19 e contrato 25)Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida bem como Sistema de Aplicações e Demonstrativo de Evolução Contratual referente ao contrato nº 191326110000893106 (cálculo 6, outros 9, planilha 21 e contrato 27)Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida bem como Demonstrativo de Evolução Contratual referente ao contrato nº 190545110001046375 (cálculo 7, planilha 20 e contrato 26)Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida bem como Sistema de Aplicações e Demonstrativo de Evolução Contratual referente ao contrato nº 193307110000423594 (cálculo 8, outros 10, planilha 22 e contrato 28) Além da presunção de veracidade dos fatos, certo é que, da análise dos documentos juntados aos autos com a inicial, restou plenamente comprovada a existência da dívida.
Vale frisar que não há exigência de forma específica para os contratos dessa natureza, incidindo o princípio de liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), o que implica a possibilidade de demonstração da existência do contrato por todos os meios possíveis, na forma do art. 212 e art. 227, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Outro, inclusive, não é o entendimento do eg.
TRF/2ª Região, no sentido de que “A cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes não é elemento condicionante da ação ordinária de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito” (Apelação Cível nº 0169837-88.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer).
Assim, a pretensão autoral merece acolhida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 114.702,98 (cento e quatorze mil setecentos e dois reais e noventa e oito centavos), em valores de 19/07/2024, referente ao total devido em decorrência dos contratos nº 0000000219736099; 1905451100006443; 190545110000911870; 190545110001046375; 191326110000893106 e 193307110000423594, devidamente atualizada e com todos os acréscimos legais e contratuais, além de juros de mora até a data do efetivo cumprimento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. À Secretaria para PUBLICAR esta sentença no DJE, por meio do sistema SIGA-DOC, considerando a revelia de RITA MIRYAN LEME SILVA.
Publique-se. Intimem-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 14/05/2025.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
14/05/2025 14:53
Intimação por Edital
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14/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2025
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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13/02/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 09:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2024 09:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 12:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 08:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 01:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição
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12/08/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:35
Decisão interlocutória
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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07/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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