TRF2 - 5009872-04.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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06/08/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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30/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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26/06/2025 13:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009872-04.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JOSE CARLOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/1988.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação do valor da renda mensal em virtude da majoração dos tetos constitucionais promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A parte autora sustenta que seu benefício foi limitado ao teto vigente na época da concessão e, por isso, faria jus à recomposição com base nos novos tetos.
No curso do processo, foi realizada perícia contábil, a qual concluiu pela inexistência de diferenças devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a readequação da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido antes da Constituição de 1988, em razão da majoração dos tetos pelas EC nºs 20/1998 e 41/2003; (ii) determinar se, no caso concreto, houve efetivamente limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, de modo a justificar a revisão pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a majoração dos tetos constitucionais prevista nas EC nºs 20/1998 e 41/2003 aplica-se também aos benefícios anteriores à sua vigência, desde que tenham sido efetivamente limitados ao teto no momento da concessão. 4.
O direito à recomposição da renda mensal decorre do reconhecimento de que o teto funciona como limitador externo ao valor do salário de benefício, o qual deve ser considerado em sua integralidade para fins de reajuste quando da majoração do teto. 5.
Tal entendimento é aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que demonstrada a limitação ao teto vigente, conforme reafirmado no RE 1105261 AgR/SC (DJe 18/05/2018) e no RE 1085209 AgR/SP (DJe 30/04/2018). 6.
A análise da Contadoria Judicial no caso concreto indicou a inexistência de limitação do valor original do benefício ao teto previdenciário, de modo que não há fundamento fático para o pleito revisional. 7.
A aplicação das EC nºs 20/1998 e 41/2003 não afasta a incidência do menor valor-teto, quando previsto legalmente como componente do cálculo da RMI, especialmente no caso de benefícios calculados segundo regras anteriores à CF/1988. 8.
A readequação só é devida quando comprovada, nos autos, a efetiva limitação do salário de benefício pelo teto à época da concessão, o que não se verifica na hipótese. 9.
Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 10.
Mantida a sentença de improcedência, com retificação de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aplica-se aos benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que comprovada a limitação do valor do benefício ao teto então vigente. 2.
O direito à recomposição da renda mensal pressupõe prova inequívoca de que o salário de benefício original foi reduzido em razão do teto previdenciário. 3.
A inexistência de limitação ao teto na data da concessão do benefício afasta a possibilidade de readequação com base nas EC nºs 20/1998 e 41/2003.
Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; ADCT, art. 58; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011; STF, RE 1105261 AgR/SC, DJe 18/05/2018; STF, RE 1085209 AgR/SP, DJe 30/04/2018; TNU, PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100; TRF2, AC 5050651-15.2019.4.02.5101, rel.
Des.
Flavio Oliveira Lucas, j. 14/08/2023; TRF2, AC 2017.51.01.098129-7, rel.
Des.
Antonio Ivan Athié, DJU 27/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, retificando-a, de ofício, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-os, ainda, em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009872-04.2022.4.02.5104/RJ (Aditamento: 180) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOSE CARLOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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21/11/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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