TRF2 - 5003655-34.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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22/08/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/07/2025 11:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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07/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003655-34.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ALEXSANDRA DO NASCIMENTO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205).
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
EXCLUSÃO DO BDI.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ao pagamento da importância de R$ 8.812,00 (oito mil, oitocentos e doze reais) a título de danos materiais.
O pedido de condenação em danos morais foi julgado improcedente. 2.
Apelação interposta pelo Fundo de Arrendamento Residencial não conhecida, em razão de não constar como parte na presente demanda. 3. Da litigância predatória. É cediço que a litigância predatória consiste no ajuizamento de quantidade expressiva de demandas judiciais contendo elementos abusivos e fraudulentos.
No caso em julgamento, mesmo ocorrendo o ajuizamento de ações em massa, não se verifica a litigância predatória, eis que a parte autora somente fez o exercício do seu direito de ação objetivando a condenação da parte contrária em indenização por danos materiais e danos morais sob o argumento da existência de vícios construtivos no imóvel vinculado ao PMCMV, sendo, posteriormente, constatado em laudo pericial. 4.
Da responsabilidade da CEF.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, visto que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 5.
Da inocorrência da prescrição. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 6.
Da ausência de ocorrência da decadência.
O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos.
Precedentes do STJ. 7. Da conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer. Não pode o órgão jurisdicional condenar o réu em pedido não formulado pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação por danos materiais deve ser limitado ao indicado na petição inicial. 8. Do dano material.
No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. Por essas razões, há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora. 9.
Da aplicação da taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais.
No caso em julgamento, o vulto da obra é pequeno, ou seja, fazer uma pequena reforma na casa para substituir o revestimento de piso cerâmico, tratando-se de pequena empreitada a ser realizada por trabalhador autônomo que presta serviço com pessoalidade, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato (escrito ou verbal), inaplicável o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas). 10. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, o que ultrapassa mero aborrecimento.
No caso, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 11.
Estabelece a Súmula 362 do STJ que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", por sua vez, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
Precedentes do STJ. 12.
Apelação do Fundo de Arrendamento Residencial não conhecida.
Apelação o da Construtora desprovida.
Apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); NEGAR PROVIMENTO à apelação da Emccamp Residencial S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, para excluir o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) no cálculo da condenação em danos materiais, bem como, à apelação da parte autora para condenar as rés ao pagamento em indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003655-34.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: ALEXSANDRA DO NASCIMENTO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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22/01/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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24/09/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/09/2024 14:56
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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24/09/2024 14:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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